TJMT - 1044896-62.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:11
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 17:12
Processo Desarquivado
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17/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 16:05
Decorrido prazo de GILSENEIA DA COSTA CAMPOS em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: REQUERENTE: GILSENEIA DA COSTA CAMPOS, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 455,24 Taxa Judiciária a pagar: R$ 226,24 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 25 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
25/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 23:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:41
Decorrido prazo de GILSENEIA DA COSTA CAMPOS em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:24
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 20:39
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2022 20:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/09/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 17:56
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 19/09/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/09/2022 17:53
Juntada de
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15/09/2022 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2022 18:43
Recebidos os autos.
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14/09/2022 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2022 06:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/09/2022 23:59.
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26/07/2022 06:27
Publicado Informação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044896-62.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GILSENEIA DA COSTA CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 19/09/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
22/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 05:06
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 14:47
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 19/09/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044896-62.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GILSENEIA DA COSTA CAMPOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR”, ajuizada por GILSENEIA DA COSTA CAMPOS contra ENERGISA MATO GROSSO.
A parte promovente contesta a fatura referente aos meses de setembro de 2019 a janeiro de 2020, uma vez aduz que não reflete o seu real consumo.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1 - O deferimento do PEDIDO LIMINAR com fundamento no art. 300, do CPC, inaudita altera pars para que a Requerida, PROVISÓRIAMENTE suspenda os valores questionados, bem como faça retirada do nome da requerente de bancos de dados do SERASA; (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece não merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, cabe trazer a baila que em relação as faturas de setembro e outubro de 2019, verifica-se que já foram discutidas nos autos nº 1019847-21.2019.8.11.0002, onde foi julgado improcedente o pedido inicial de refaturamento.
Assim, descabida nova reapreciação da matéria, face o fenômeno da coisa julgada em relação as faturas de setembro e outubro de 2019.
Motivo pelo qual, passo a análise somente em relação às faturas de novembro/2019 a janeiro de 2020.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada, uma vez que não é possível verificar a alegada significativa diferença no consumo entre o período contestado e os meses anteriores, especialmente se comparada com as fátuas de setembro e outubro de 2019, as quais foram declaradas legítimas na ação 1019847-21.2019.8.11.0002, já transitada em julgado.
Conforme irrompe das normas legais, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro de probabilidade sobre o alegado, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido.
Dessa forma, a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte reclamante e, com isso, autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “primo ictu oculi”, no presente caso.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Reconheço o fenômeno da coisa julgada em relação as faturas de setembro e outubro de 2019.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo às partes promovidas esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044896-62.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:GILSENEIA DA COSTA CAMPOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: UBIRATAM BARBOSA DE MOURA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 03/10/2022 Hora: 18:00 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:49
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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