TJMT - 1004971-12.2020.8.11.0007
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
23/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59
-
10/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
08/02/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Laudo Pericial
-
05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:20
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:38
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 05:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 22:59
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve (ou pelo menos a sua continuidade) em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
O específico pedido atrela-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência.
No ponto, fundamental o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Sobre a carência mencionada, deve-se atentar ao conteúdo dos arts. 25, I e 26, II, ambos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Há a questão relacionada à “incapacidade” para o exercício da atividade laboral.
Não se faz pouco do noticiado, mas o cenário médico retratado NÃO leva à conclusão, neste momento processual, de que a parte-autora esteja impossibilitada de praticar atividades laborais, carecendo de instrução probatória.
A documentação médica trazida também não revela a incapacidade, mas a situação (retrato do cenário), cabendo à instrução probatória, portanto, a definição.
Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Superado o ponto, de rigor a tramitação do processo.
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de conciliação, por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria não se faz presente.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para: a.
Responder (inclusive contestar) o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 2.
Após, à parte-autora para impugnação (caso haja resposta com contestação) ou especificação de provas (caso haja revelia); 3.
Após, conclusos. -
02/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 06:18
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 12:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/07/2022 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1004971-12.2020.8.11.0007 CLAUDIO LUIZ CAETANO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para informar nos autos acerca do comparecimento ou não na perícia médica remarcada para o dia 08/07/2022, face a certidão negativa ID 88086940, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 18 de julho de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
18/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1004971-12.2020.8.11.0007 CLAUDIO LUIZ CAETANO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos acerca da certidão negativa ID 88086940, bem como para indicar o atual endereço do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, visando viabilizar a sua intimação para comparecer a perícia médica designada para o dia 08/07/2022.
Alta Floresta, 23 de junho de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
23/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 06:38
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:18
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 03:55
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 15:13
Decisão interlocutória
-
24/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 13:57
Processo Desarquivado
-
10/12/2020 13:57
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2020 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 13:09
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 10:26
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ CAETANO em 27/10/2020 23:59.
-
07/11/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
01/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:37
Decisão interlocutória
-
24/09/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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