TJMT - 1000614-55.2022.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
09/11/2022 21:19
Decorrido prazo de MRC JET CONTRUTORA EIRELI em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:31
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1000614-55.2022.8.11.0027 IMPETRANTE: MRC JET CONTRUTORA EIRELI, EDMILSON DOS SANTOS IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT (SR.
JOSÉ CARLOS BEZERRA LIMA (MAT. 536371941), ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MRC JET CONTRUTORA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, por seu sócio EDMILSON DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado por JOSÉ CARLOS BEZERRA LIMA, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de liminar para a liberação de bens apreendidos no dia 09/07/2022, TAD 1156974-0, sob o argumento de que a apreensão é ilegal e arbitrária.
Narra a impetrante que o impetrado efetuou a apreensão de um veículo de transporte dos bens (caminhão da transportadora) bem como os bens transportados (a máquina escavadeira e um trator esteira), sob a alegação de que o transporte dos bens estava desacompanhado de documentação fiscal.
Além da apreensão, foi lavrada multa e condicionada a liberação dos bens ao pagamento da multa.
Por isso requer, liminarmente, a liberação dos referidos bens e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 89837800).
Da decisão, o impetrante opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 89968710), rejeitados no ID 90045278.
Em agravo de instrumento (ID 91579963), o E.
TJMT rejeitou a antecipação da tutela recursal pleiteada, corroborando a ausência do fumus boni iuris.
Manifestação do ESTADO DE MATO GROSSO no ID 90739121, em que sustenta a legalidade na apreensão de mercadorias diante da ausência de documentação fiscal idônea.
Requer a denegação da segurança postulada.
Manifestação do Ministério Público no ID 91635463, pelo qual expõe a ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão na presente demanda. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É incontroverso dos autos que o impetrante teve determinada mercadoria apreendida pelo impetrado, conforme Termo de apreensão e depósito juntado no ID 89804060.
O ponto controvertido reside na (i)legalidade dessa apreensão, que justifique ou não a concessão da segurança pleiteada.
Conforme previsão expressa da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5.º, LXIX, bem como da Lei 12.016/2009 em seu art. 1.º, será concedido mandado de segurança sempre que houver ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por abuso de poder ou ilegalidade de ato cometido por autoridade pública.
O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional e só pode ser concedido quando não houver dúvida quanto à violação do direito do impetrante.
Essa ação não protege todo e qualquer direito, tampouco repara toda e qualquer lesão jurídica.
Só é utilizável quando houver lesão a direito líquido e certo.
A razão desse entendimento é bem clara: os mandados de segurança visam desconstituir atos administrativos abonados por uma presunção de legalidade, de modo que, só muito excepcionalmente, poderão ser fulminados de ofício com a declaração de nulidade.
Na hipótese dos autos, o impetrante busca com o presente instrumento a liberação da mercadoria.
Porém, a despeito de afirmar ter regularizado a documentação fiscal após a apreensão veiculada pelo impetrado, não é o que se verifica dos autos.
Consta no referido Termo de Apreensão e Depósito, lavrado pela autoridade coatora, que os bens foram apreendidos desacompanhados da documentação fiscal, ou seja, sem notas fiscais vinculadas.
Justifica o impetrante o fato de ter sido emitida a nota fiscal com a natureza da operação nº 6552 pois, embora apresentem CNPJ raiz diversos, as empresas remetente e destinatária pertenceriam ao mesmo sócio Sr.
Edmilson dos santos.
Posteriormente, teria sido emitida nova nota fiscal, com a natureza 6908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato, para sanar a infração, regularizando o ocorrido.
Contudo, no próprio TAD acostado ao ID 89804060, há indicação de que o código correto para acobertar a operação é o 6554 (remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento)[1]: “DA ANÁLISE DOS FATOS: TRANSFERENCIA DE ESCAVADEIRA CATERPILAR 336 D LME ANO 2014(USADA) E TRATOR DE ESTEIRA CATERPILAR D4E(USADA) REMETENTE: MRC JET CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 34855.228/0001-85 - SÃO PAULO/SP DESTINATÁRIO: NATURE DGOLD MINERAÇÃO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-15 - ITAITUBA/PA O remetente emitiu nota fiscal de número 002 , para acobertar operação interestadual com destino a contribuinte estabelecido no PARA, indicou na referida Nota Fiscal com CFOP 6552 (CLASSIFICAM NESSE CODIGO OS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO TRANSFERIDOS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA), porem o destinatário é pessoa jurídica distinta sem ligação social com o remetente, caracterizando dessa forma que a nota fiscal acima citada é inidônea para essa operação.
O código correto para acobertar essa operação seria o CFOP 6554 (REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO) Diante do acima exposto, temos que a Nota Fiscal apresentada é totalmente inidônea para a operação acima descrita, pois se trata de documento fiscal contendo diversos vícios, contenha qualquer outro vício e principalmente por não conter as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação.
IRREGULARIDADES OBSERVADAS/DIVERGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: A) Foi emitida a nota fiscal eletrônica de saída pelo remetente, com destino a Contribuinte no PARA B) Não foi apresentado ao fisco contrato de locação registrado em cartório de uma possível locação do bem ao empresário do /PA; Neste caso específico, está claro que os bens estão desacompanhados de nota fiscal idônea para esta operação, pois pelas irregularidades acima apontadas, observa-se um documento fiscal INIDONEO” Ainda, no próprio documento entregue ao impetrante, há uma ressalva de que é obrigatória a apresentação do contrato de prestação de serviço assinado e registrado em cartório.
O contrato de comodato de ID 89804064 foi celebrado após o termo de apreensão, não atende à natureza do contrato tampouco às formalidades impostas pelo impetrado.
Como se sabe, a apreensão de mercadorias é permitida em determinadas situações, notadamente naqueles casos em que existem infrações tributárias de efeitos permanentes.
E, nesse ponto, há orientação firmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 2)[2], nos seguintes termos: Tese firmada: “Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.” O comando previsto no art. 927 do Código de Processo Civil é pontual no sentido de que juízes e tribunais deverão observar, dentre outros, os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.
Não é demais ressaltar que o entendimento acima firmado em sede de IRDR não se confunde com o conteúdo da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”).
De fato, a Fazenda Pública deverá cobrar os tributos mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente pre
vistos.
Não pode, portanto, proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário (STF ADI 173)[3].
Ocorre que, no caso em análise, não houve a aplicação de sanção política, mas antes, realizada a apreensão para fins de garantia da regularização da situação do bem transportado pela impetrante.
Em complemento, a apreensão de mercadorias está expressamente prevista no artigo 952 do RICMS do Estado de Mato Grosso: “CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO Seção I Da Apreensão Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1° A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. § 2° Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação de infração se encontram em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco”.
O cumprimento das obrigações principal e acessórias ligadas à tributação do Estado é fundamental não apenas para garantir o funcionamento de toda a atividade da Administração (incluindo políticas públicas, qualidade em serviços de saúde, educação, assistência social, transporte, etc), como para evitar o comprometimento da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que pessoas físicas ou jurídicas que deixam de recolher tributos e cumprir as obrigações acessórias ocupam situação de ilícita vantagem competitiva em relação àquelas atuantes dentro da legalidade.
Em casos semelhantes, idêntico posicionamento foi adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO — DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA — LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS — AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N° 1012269-81.2017.8.11.0000) — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO — SENTENÇA RETIFICADA.
O entendimento compendiado na Súmula 323/STF visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas.
Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.
A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (N.U 1035448-47.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA — LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — TRANSPORTE DE BEM SEM DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO - INFRAÇÃO MATERIAL — ARTIGO 7º, III, LEI 12.016/2009 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO — DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante tese fixada no julgamento do IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2), inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, como se afigura no caso em exame. 2.
Ausência de comprovação de justo receio de sofrer violação à direito líquido e certo, incabível, em juízo cognitivo não exauriente, o deferimento da medida liminar, conforme requisitos delineados no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1009790-76.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) Demonstrada a legalidade da apreensão das mercadorias, não há que se cogitar em direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança.
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), DENEGO a segurança pleiteada.
Sem ônus sucumbências e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações e baixas de praxe.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta [1] https://www.sefaz.mt.gov.br/tad/reimprimir/internetlivre.
Acesso em: 04/08/2022 [2] http://www.tjmt.jus.br/ConselhoMagistratura/G/1261.
Acesso em: 30/05/2022. [3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Impossibilidade de sanções políticas.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 13/05/2022 -
04/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:52
Denegada a Segurança a MRC JET CONTRUTORA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-85 (IMPETRANTE)
-
04/08/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:19
Decorrido prazo de MRC JET CONTRUTORA EIRELI em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000614-55.2022.8.11.0027.
IMPETRANTE: MRC JET CONTRUTORA EIRELI, EDMILSON DOS SANTOS IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT (SR.
JOSÉ CARLOS BEZERRA LIMA (MAT. 536371941), ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MRC JET CONTRUTORA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, por seu sócio EDMILSON DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado por JOSÉ CARLOS BEZERRA LIMA, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de liminar para a liberação de bens apreendidos no dia 09/07/2022, TAD 1156974-0, sob o argumento de que a apreensão é ilegal e arbitrária.
Narra a impetrante que o impetrado efetuou a apreensão de um veículo de transporte dos bens (caminhão da transportadora) bem como os bens transportados (a máquina escavadeira e um trator esteira), sob a alegação de que o transporte dos bens estava desacompanhado de documentação fiscal.
Além da apreensão, foi lavrada multa e condicionada a liberação dos bens ao pagamento da multa.
Por isso requer, liminarmente, a liberação dos referidos bens e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme previsão expressa da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5.º, LXIX, bem como da Lei 12.016/2009 em seu art. 1.º, será concedido mandado de segurança sempre que houver ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por abuso de poder ou ilegalidade de ato cometido por autoridade pública.
O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional e só pode ser concedido quando não houver dúvida quanto à violação do direito do impetrante.
Essa ação não protege todo e qualquer direito, tampouco repara toda e qualquer lesão jurídica.
Só é utilizável quando houver lesão a direito líquido e certo, entendido como aquele que não necessita de provas complementares para ser demonstrado: mostra-se evidente e isento de controvérsia.
Para que seja concedida a liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, acaso venha a ser reconhecida à decisão de mérito, os chamados fumus boni iuris e o periculum in mora.
Como se sabe, a apreensão de mercadorias é permitida em determinadas situações, notadamente naqueles casos em que existem infrações tributárias de efeitos permanentes.
Na hipótese dos autos, NÃO há fundamento para a concessão da liminar.
Consta no referido Termo de Apreensão e Depósito, lavrado pela autoridade coatora, que os bens foram apreendidos desacompanhados da documentação fiscal, ou seja, sem notas fiscais vinculadas.
A inidoneidade do documento fiscal que acompanha a mercadoria, ou sua ausência, configura, em tese, crime contra a ordem tributária, que desnatura a aplicação da Súmula n. 323, do STF, uma vez que o ato constritivo ocorreu, em função de ilícito tributário.
Logo, é razoável a apreensão dos bens por parte da autoridade impetrada, como meio de aferição de prova material do ilícito praticado.
Nesta quadra, tenho que o ato, que ocasionou a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, está absolutamente amparado pela legalidade, haja vista que, estritamente, relacionado à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos; inexiste, pois, ilegalidade na apreensão de bens que visa coibir a infração material de caráter continuado, por ausência de documentação fiscal.
Ademais, de acordo com a Lei Estadual n. 7.098/1998, todo e qualquer transporte de mercadoria deve ser acompanhado de documento fiscal idôneo e, previamente, emitido, a fim de demonstrar a regularidade da operação, e que deverá ser apresentado ao fiscal fazendário, quando do seu ingresso no território mato-grossense, em todos os postos de fiscalização.
Com efeito, os indícios pairam, no sentido de que a apreensão dos bens, a priori, não configura meio coercitivo ilegal, pois, a sua finalidade não é coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, mas fazer cessar a infração de caráter permanente, consistente na ausência de cumprimento de obrigação acessória, qual seja, apresentação, nos postos fiscais, de documento hábil a amparar a operação.
Deste modo, a apreensão da mercadoria visa impedir que a infração instantânea de efeito permanente, consumada, transforme-se em exaurida, consubstanciada no transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal a acobertar a operação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA (TAD) – LIMINAR – INDEFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO E REGISTRO DE PASSAGEM NO SISTEMA ELETRÔNICO – INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES – SÚMULA 323 DO STF –- INAPLICÁVEL – REQUISITOS DA LIMINAR – NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A apreensão da mercadoria não configura meio coercitivo ilegal, quando a sua finalidade não é coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, mas sim, fazer cessar a infração de caráter permanente, consistente na ausência de cumprimento de obrigação acessória, oriunda da não apresentação no posto fiscal de documento hábil a amparar a operação.
Não se aplica a súmula 323 do Supremo Tribunal Federal se a apreensão das mercadorias não é utilizada como meio coercitivo para pagamento de tributo.” (N.U 1002173-36.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 23/07/2019, publicado no DJE 24/07/2019) Como a conduta da parte impetrante consistiu em infração material de caráter continuado, o agente de tributos fiscais, quando da fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, constatou a inobservância da legislação tributária estadual e lavrou, corretamente, o TAD.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida pelo impetrante.
NOTIFIQUEM-SE os impetrados para que no prazo de dez (10) dias preste as informações que entenderem necessárias, sem se esquecer de enviar-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.
Findo o prazo de dez (10) dias, vindo ou não as informações do impetrado, ouça-se o Ministério Público.
Após, tornem conclusos para sentença. Às providências.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta -
14/07/2022 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2022 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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