TJMT - 1036780-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RONIVALDO PEREIRA DE MATOS em 16/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RONIVALDO PEREIRA DE MATOS em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:21
Decorrido prazo de RONIVALDO PEREIRA DE MATOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:21
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 06:08
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036780-33.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Constata-se do termo de audiência (ID 126709635) que a Requerente não compareceu à tentativa de conciliação, tampouco justificou sua ausência.
Logo, a extinção do processo faz-se necessário, em observância aos artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE QUE REGE A LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-22.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021) – destaquei.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente Ação ajuizada por Ronivaldo Pereira de Matos em face de FIDC Ipanema VI, sem resolução do mérito.
Com fundamento no enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte Requerente ao pagamento de custas processuais, de modo que a parte não pode repetir o ajuizamento desta ação sem o prévio recolhimento das custas.
Arquivem os autos imediatamente, independente das partes (Enunciado Cível n°13 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
24/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 12:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:35
Recebidos os autos.
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18/08/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 16:25
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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