TJMT - 1007968-69.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:23
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 06:52
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:52
Decorrido prazo de BARRA PISCINAS EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:28
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38, da lei 9099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum.
Perscrutando os autos verifico em termo de audiência encartado no ID nº 130026352, que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, de tal arte que, diante da ausência da autora em sessão conciliatória, a parte adversa requereu a extinção da demanda.
Portanto, vislumbro que o requerente peticionou por meio da manifestação encartada no ID n° 128444451, de forma antecipada, informando seu desejo em desistir da rusga e dar fim ao processo, dessa forma, não sendo caso de aplicação dos efeitos da contumácia, estando perante situação semelhante, candentes as palavras do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: Recurso Inominado: 8010451-34.2016.8.11.0024 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT Recorrente: AGOSTINHO ALEXANDRINO BEZERRA Recorrida: CLARO S.A.
Juíza Relatora : LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 04/07/2017 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Recorrente somente não compareceu à Sessão Conciliatória, em razão do pedido de desistência da ação formulado no ID 718667. 2.
Destarte, restando comprovado no feito, o desinteresse da parte Autora em prosseguir com a ação, sendo inclusive, tal informação acostada aos autos antecipadamente, não há se falar em extinção do processo por contumácia. 3.
Homologação do pedido de desistência é medida impositiva. 4.
Sentença desconstituída. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 80104513420168110024 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 04/07/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/07/2017). (Grifei) Isto posto, INDEFIRO o pedido da requerida em razão de ser imperativa a homologação da manifestação da autora declarando sua ausência de interesse no prosseguimento da rusga, tendo em vista o pedido de desistência anterior à audiência conciliatória.
Quanto ao pedido de desistência propriamente dito, partindo da premissa que é cediço que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme sentencia o enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO o pedido do requerente, e com espeque no art. 200, § Único, e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC conjugado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito (art. 354 do CPC).
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 11:42
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 08:13
Decorrido prazo de WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:47
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
O pedido de tutela de urgência já foi objeto de deliberação e com o arcabouço probatório que acompanhava a inaugural no momento da sua análise, bem como ponderando as aduções contidas na vestibular, de tal sorte que a complementação ora realizada e o aditamento da petição inicial serão objeto de apreciação quando do julgamento do mérito da causa, sob pena de se maltratar o rito sumaríssimo que deve imperar nos Juizados Especiais (conforme sentencia o artigo 98, I, da Carta Magna) se às partes for permitido ficarem reiterando requerimento já apreciado.
Deste modo e arrimado na inteligência dos artigos 48 e 49 da Lei 9.099/1995, não contendo a decisão omissão, obscuridade ou contradição (Artigo 1.022 do CPC) que exija análise de ofício, muito menos erro material, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração em voga, o que igualmente faço alicerçado na inteligência do artigo 505 do CPC (se no âmbito de rito menos célere se aplica, o que dizer da sua incidência nesta justiça especializada?).
A citação por whatsapp reclama ingredientes específicos, não constantes no caso vertente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado neste sentido, devendo a parte apontar o paradeiro dos representantes legais da parte requerida, sob pena de extinção, por não ser possível citação por edital no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Ordeno à secretaria que materialize as determinações anteriores.
Cumpra-se. -
04/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 09:41
Decisão interlocutória
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03/09/2023 13:31
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 16:55
Expedição de Mandado
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22/08/2023 00:00
Intimação
Não estando a inaugural escoltada de prova documental comprovando o efetivo registro negativo questionado, se valendo apenas de um print que ilustra, de forma muito precária, um possível protesto em relação ao CPF consultado, cuja leitura não permite averiguar se tal dado está vinculado até mesmo aos réus, ao passo que certidão devidamente esclarecedora é facilmente obtenível pelas vias extrajudiciais, esmorecida restou a natureza urgente do pleito.
Realmente, se por mera comodidade opta a parte por uma desnecessária diligência a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de robustecer os argumentos que escoram o pedido antecipatório, ou melhor dizendo, se não deseja demonstrar, de plano, os elementos mínimos para análise de um requerimento liminar, obviamente não há se falar em tutela de urgência pela falta do necessário perigo de dano, carência evidenciada pela própria postura de quem mira a medida.
Deste modo, verifico que não obstante os argumentos grafados na peça vestibular, patente está que a versão fática narrada reclamará profusão de provas para sua acolhida, de tal sorte que nesta quadra processual, em que se realiza juízo de valor distinto dos manejados ao se decidir “definitivamente” o mérito da causa (vale dizer: com aprofundamento fático probatório restrito), concluo pela ausência da probabilidade do direito invocado e perigo de dano, não emergindo daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Crente de que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, a parte autora deseja elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, assim sendo, INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 21:42
Conclusos para decisão
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14/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 21:42
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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14/08/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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