TJMT - 1025705-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:36
Processo Desarquivado
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31/07/2025 13:36
Processo Desarquivado
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31/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2025 23:59
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA em 02/07/2025 23:59
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09/06/2025 05:08
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/06/2025 17:12
Baixa Administrativa
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05/06/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA em 24/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
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02/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/04/2025 11:46
Declarada incompetência
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02/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
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05/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
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05/03/2025 15:52
Declarada incompetência
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20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1025705-08.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade e Impulso Certifico que a Contestação é TEMPESTIVA.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 1 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo - 
                                            
01/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 15:25
Juntada de Informações
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23/08/2023 08:02
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 15:17
Juntada de Informações
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22/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025705-08.2022.8.11.0041.
TESTEMUNHA: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA TESTEMUNHA: ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS
Vistos.
Trata-se de medida cautelar antecedente ajuizada por MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA, (MATRIZ) & sua Filial, em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, objetivando, em resumo, a concessão de tutela cautelar antecedente, no sentido de determinar que o requerido suspenda, imediatamente, a cobrança na forma do art. 151, inc.
IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Mato Grosso, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte realizadas até o ano de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Juntou-se documentos com a finalidade de comprovar o alegado na exordial, bem como recolheu o pagamento das custas processuais.
Narra a inicial que trata-se de pedido cautelar antecedente à AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que será movida em face do ESTADO DO MATO GROSSO.
A requerente é pessoa jurídica de direito privado, tendo como atividade principal REVENDA de veículos novos, na consecução de suas atividades, estão sujeitas ao recolhimento de impostos, especialmente o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, tendo em vista, que a Requerente promove a venda de veículos para consumidores finais situados em outros Estados, com potencial de atuação no Estado do Mato Grosso também é submetida ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL, o qual é exigido, no Estado do Mato Grosso e, por via de consequência, ficará sujeitas ao Adicional de Alíquota do ICMS.
No dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal veio a julgar o RE 1.287.019/DF, com repercussão geral, tendo ali firmado o entendimento de Tema nº 1.093, no qual ficou assim assentado: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, com modulação dos efeitos a partir do exercício seguinte ao do julgamento (2022), com exceção das demandas ajuizadas anteriormente.
A União Federal veio a editar, portanto, a Lei Complementar nº 190/2022,publicada no Diário Oficial da União no dia 05/01/2022, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, dispondo, em seu art. 3º, que sua entrada em vigor deverá respeitar o disposto no art. 150, inc.
III, alínea “c”, da Constituição Federal.
O Estado do Mato Grosso, recaiu em inconstitucionalidade, desrespeitando assim os precedentes firmados pelo STF por meio do RE 1.287.019/DF e ADI 5.469/DF, ao cobrar referido imposto, antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, desrespeitando também o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, inc.
III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Deste modo, a requerente não vê outra alternativa a não ser socorrer-se ao Poder Judiciário, para que lhe seja assegurado o direito líquido e certo de apenas recolher o DIFAL devido ao Estado do Mato Grosso a partir do ano de 2023, tendo em vista o desrespeito ao princípio da anterioridade, e também pela violação ao art. 146, inc.
III, da CF, em razão da entrada em vigor de uma lei estadual antes mesmo do início da vigência de Lei Complementar Federal que lhe dê embasamento, dispondo sobre normas gerais. É a síntese do necessário.
Decido: Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, preceitua o artigo 303 do Código de Processo Civil que “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Pois bem, através do julgamento do RE 1.287.019/DF, Tema n. 1.093 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes, a invalidade da exigência do ICMS-DIFAL sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, até a entrada em vigor de Lei Complementar que verse sobre as normas gerais da exação com base nas regras constitucionais inseridas pela EC 97/15.
Desta forma, restou assente perante o STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF, que não basta a previsão constitucional sobre a determinada relação jurídica em que deve haver a incidência tributária, mas há a necessidade de lei complementar em pleno vigor que discipline as normas gerais da regra matriz de incidência tributária previstas no art. 146, inc.
III, da Constituição Federal, a fim de possibilitar os entes federados a instituir e cobrar a nova obrigação tributária.
A União Federal veio a editar, portanto, a Lei Complementar nº 190/2022,publicada no Diário Oficial da União no dia 05/01/2022, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, dispondo, em seu art. 3º, que sua entrada em vigor deverá respeitar o disposto no art. 150, inc.
III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Extrai-se do julgamento do RE n. 1.287.019/DF, Tema n. 1.093 de Repercussão Geral, que é indiscutível que somente após a previsão da cobrança do ICMS-DIFAL por lei complementar com validade, vigência e eficácia, ou seja, norma geral federal produzindo todos os seus efeitos no mundo jurídico, é que a instituição da exação pelos entes federados pode ser efetivada e cobrada.
Para corroborar tal conclusão, basta colacionar texto da ementa do referido julgamento, em que restou claro que o ICMSDIFAL se trata de nova instituição tributária: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 97/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a eb; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88. (...) 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço(contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte de ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. (...)” (grifo nosso) O Estado do Mato Grosso, recaiu em inconstitucionalidade, desrespeitando assim os precedentes firmados pelo STF por meio do RE 1.287.019/DF e ADI 5.469/DF, ao cobrar referido imposto, antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, desrespeitando também o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, inc.
III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Nesse contexto, por se tratar de uma nova relação jurídico-tributária se concluiu pela necessidade de previsão das normas gerais mediante lei complementar, devendo, portanto, ser observado não somente o art. 146, inc.
III, da Constituição Federal, (que estabelece a reserva à lei complementar a respeito de normas gerais em matéria tributária), como também o art. 150, III, alíneas “b” e “c”, que estabelece o princípio da anterioridade, vejamos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;...” Com respaldo no princípio da anterioridade nonagesimal, a instituição do ICMS-DIFAL apenas se revela possível após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, ou seja, a cobrança de tal exação apenas se revela possível a partir de 2023, oportunidade em que somente então os entes federados poderão cobrar de forma legítima o ICMS-DIFAL, conforme previsão expressa no seu art. 3° abaixo transcrito: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de seus efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” No caso em exame, a probabilidade do direito é inequívoca, consubstanciada no fato que a autora é pessoa jurídica de direito privado, tendo como atividade principal revenda de veículos novos, na consecução de suas atividades, estão sujeitas ao recolhimento de impostos, especialmente o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, tendo em vista, que a Requerente promove a venda de veículos para consumidores finais situados em outros Estados, com potencial de atuação no Estado do Mato Grosso também é submetida ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL, o qual é exigido, no Estado do Mato Grosso e, por via de consequência, ficará sujeitas ao Adicional de Alíquota do ICMS – id. 89705610.
Como bem exposto na inicial, a legislação Complementar n. 190/2022 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção ao art. 146, inc.
III, e art. 150, inc.
III, alíneas “b” e “c”, ambos da Constituição Federal, pois, conforme demonstrado, referida Lei Complementar Federal instituiu nova relação jurídica-tributária, o que exige a instituição tributária depois de respeitada a sua anterioridade nonagesimal e inviabiliza a exigência do ICMS-DIFAL no ano de 2022, em atenção à anterioridade anual da Lei Estadual que o instituir.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso em pauta se mostra evidente, pois caso a autora deixe de recolher o ICMS-DIFAL, ela correrá sério risco de retenção de mercadorias nas barreiras fiscais na medida em que o Estado destinatário exige o recolhimento do imposto por ocasião da entrada da mercadoria em seu território e a carga somente é liberada com o seu pagamento.
Portanto, nesta fase processual e com base nos documentos colacionados aos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais para autorizar a tutela cautelar antecedente.
Pelo exposto, DEFIRO a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar a suspensão da cobrança na forma do art. 151, inc.
IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Mato Grosso, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte realizadas até o ano de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sob pena de serem adotadas as demais medidas que garantam o cumprimento desta decisão.
Em seguida, CITE-SE o requerido na pessoa do i.
Procurador Geral do Estado, para que apresente defesa, no prazo legal e na forma do art. 306, do CPC.
Contestado, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, mediante as justificativas necessárias, pena de indeferimento.
Sucessivamente, intime-se o requerido para, querendo, no prazo de até 05 (cinco) dias indicar e justificar as provas que pretende produzir, pena de indeferimento.
Somente após a triangularização processual e cumprida todas as etapas acima, retornem-me à conclusão. Às providencias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2023.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/08/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/09/2022 17:50
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
 - 
                                            
31/08/2022 06:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2022 03:00
Publicado Despacho em 05/08/2022.
 - 
                                            
05/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
 - 
                                            
03/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2022 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
26/07/2022 10:21
Publicado Decisão em 26/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
 - 
                                            
24/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2022 10:58
Declarada incompetência
 - 
                                            
12/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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