TJMT - 1020172-15.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RONISSON GODINHO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2024 23:59
-
01/08/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:06
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 16:09
Homologada a Transação
-
01/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de RONISSON GODINHO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDO RIBEIRO em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2024 23:59
-
10/04/2024 01:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:16
Evoluída a classe de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RONISSON GODINHO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:04
Homologada a Transação
-
08/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:33
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
20/10/2023 19:31
Decorrido prazo de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:07
Decorrido prazo de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:07
Decorrido prazo de RONISSON GODINHO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de RONISSON GODINHO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDO RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RONISSON GODINHO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDO RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDO RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de RONISSON GODINHO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:17
Decorrido prazo de RONISSON GODINHO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:17
Decorrido prazo de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:17
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDO RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 14:40
Expedição de Mandado
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29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 10:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 10:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 06:22
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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27/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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27/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1020172-15.2023.8.11.0015.
AUTOR: GUILHERME FERNANDO RIBEIRO RÉU: RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RONISSON GODINHO DOS SANTOS Cuida-se de “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por THAMYLON CAMILO DIAS, em face de RGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificados.
Relatou terem as partes constituído Sociedade em Conta de Participação em 03/11/2022, tendo por objeto o investimento imobiliário na cidade de Sinop/MT, mediante a venda de uma residência unifamiliar, no Bairro Alameda das Cores, conforme declinado na petição inicial.
Alegou que o valor do investimento realizado pelo requerente foi de duas quotas de R$ 50.000,00 cada, somando o valor de R$ 100.000,00.
Requereu que a Proposta de Investimento seja considerada como prova por este juízo, visto que apresentadas as características do negócio, bem como a previsão de retorno do investimento em até 12 meses, no máximo em 16 meses.
Aduziu que o gasto estimado seria de R$ 1.250.000,00, e após vendido, obtido o lucro líquido entre R$ 282.400,00 (mínimo) e R$ 601.000,00 (esperado), a ser dividido entre os sócios participantes, ou, caso a ré não conseguisse captar valor suficiente para a conclusão da obra, a mesma seria vendida ainda durante a construção, o que subentende a divisão dos lucros no meio do empreendimento.
Informou que requerida não conseguiu atrair investidores suficientes e sequer deu início a obra, inviabilizando o negócio, motivo pelo qual deveria vender o terreno.
No entanto, relata que a parte ré não aceitou efetuar a venda, informando que a obra teria início em fevereiro de 2023, o que a parte autora alega não ser verdade.
Que diante das negativas da requerida em vender o terreno, foi realizada na Câmara de Conciliação da CDL Sinop, na data de 13 de julho de 2023, tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
Lastreado nessa narrativa, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio online por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, ao menos da quantia investida de R$ 100.000,00, bem como que a requerida se abstenha de alienar ou onerar de qualquer modo, ativos que compõem o patrimônio da sociedade.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 125674325/125675199. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.
Com tais considerações, percebe-se, no caso vertente, que é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos legais autorizadores para tanto, constantes do artigo 300 do CPC.
Explico. 4.
Inobstante as argumentações do requerente, compulsando os autos, verifica-se que não perfaz evidenciada, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há elemento de prova demonstrando que a requerida esteja em desequilíbrio financeiro, dilapidação ou ocultação de seu patrimônio, o que presumiria estado de insolvência e efetivo perigo de dano. 4.1.
Desta feita, inexistente fato concreto que demonstre o risco ao processo, requisito indispensável ao deferimento do pleito. 5.
Outrossim, a concessão da medida pretendida se revela temerária diante da unilateralidade das informações apresentadas, sendo, portanto, necessários esclarecimentos sobre a extensão da relação jurídica havida entre as partes.
Ademais, as mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp, são frágeis e insuficientes para corroborar a situação relatada. 6.
Cabe salientar que a existência de valor, a ser eventualmente devido, não leva por si só à conclusão de que a parte requerida não terá patrimônio para saldar o débito.
Desse modo, a simples expectativa em receber créditos futuros, sem demais provas, não autorizam a concessão da medida liminar pleiteada. 7.
Com isso, se mostra prematuro o deferimento da tutela vindicada, porquanto se faz imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa dos sócios da empresa aqui requerida, de modo que, somente após regular instrução probatória é que será possível vislumbrar o direito da parte. 8.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 9.
Designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 10.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 11.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 12.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 13.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 14.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito -
24/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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24/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 14:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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