TJMT - 1007823-07.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BRENDA LOBATO LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:00
Decorrido prazo de GENERIS JOSE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NEVES DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 06:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007823-07.2023.8.11.0006.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JOAO PEDRO NEVES DE ARAUJO, CLAUDINEI REIS DA SILVA, ELISIO MARIA DA SILVA JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante por meio do qual foram autuados JOÃO PEDRO NEVES DE ARAÚJO, pela prática, em tese, ao disposto no art. 288, parágrafo único do CP e CLAUDINEI REIA DA SILVA pela prática, em tese, ao disposto no art. 288, parágrafo único do CP, art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/2003.
Ao Id. 126758118, consta a ordem de liberação de ELISIO MARIA DA SILVA JUNIOR, determinada pela Autoridade Policial. É o necessário.
Fundamento e decido.
No presente caso, conforme consta dos depoimentos dos agentes de polícia que participaram das diligências (Id. 126758094 e Id. 126758095), assim como do boletim de ocorrência n° 2023.235522 (Id 126758092), em continuidade às investigações dos delitos noticiados nos boletins de ocorrência 2023.231594, 2023.232614, 2023.234200 e 2023.232035, a equipe policial realizou diligências para apuração da autoria delitiva e, após a apreensão de um menor de idade citado no boletim de ocorrência 2023.234001, identificado como Luiz Phelipe Agues Oliveira, este teria sido inquirido e indicou que teria praticado o delito de roubo na companhia do autuado João Pedro.
Na sequência, os agentes de polícia foram até à residência do autuado João Pedro, ocasião em que João Pedro teria confessado a participação nos delitos de roubo na presença dos policiais, bem como teria informado que a motocicleta utilizada nos crimes pertenceria a Claudinei Reis da Silva.
Posteriormente, os agentes de polícia também foram até à residência do autuado Claudinei Reis da Silva, sendo localizada a motocicleta indicado pelo menor idade, assim como 01 (uma) arma de fogo Taurus PT 840 .40, serie sem48382 com carregador e duas munições, além de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais) em espécie e 02 (dois) aparelhos celulares.
Assim, todos foram conduzidos até à delegacia.
Após, com a suspeita de haver substâncias ilícitas na residência do autuado Claudinei, foi solicitado apoio ao Canil do GEFRON e outra equipe policial se deslocou até a referida residência, ocasião em que foi localizada 12 (doze) tabletes de substância análoga “Maconha”.
Por tais motivos, a prisão em flagrante não se justifica, já que não foi realizada nos termos caracterizadores da flagrância delitiva, tal como descrito no artigo 302 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Com efeito, segundo consta dos autos, não houve perseguição contínua que justificasse o decurso de tempo para realização da prisão em flagrante.
Digo isto, pois, conforme se constata do Boletim de Ocorrência 2023.231594 (Id. 126758100), os fatos noticiados sobre o delito de roubo ocorreram em 09/08/2023.
O Boletim de Ocorrência 2023.232035 (Id. 126758099), os fatos noticiados sobre o delito de roubo ocorreram em 17/08/2023.
O Boletim de Ocorrência 2023.232614 (Id. 126758101), os fatos noticiados sobre o delito de roubo ocorreram em 17/08/2023.
O Boletim de Ocorrência 2023.234200 (Id. 126758102), os fatos noticiados sobre o delito de roubo ocorreram em 18/08/2023.
O menor Luiz Phelipe Agues Oliveira foi inquirido em 19/08/2023 tão somente porque, por acaso, foi apreendido pela suposta prática de ato infracional de homicídio tentado, que nada tem a ver com esta investigação sobre roubos (PJE 1007703-61.2023.8.11.0006), no qual atuei como Juiz no Plantão de final de semana e, por isso, tenho ciência.
Estas são circunstâncias que afastam as situações de flagrância no caso em tela.
Ao obter informações de que os roubos teriam sido praticados por João Pedro, deveria a Polícia, como exaurido o tempo de flagrância previsto no art. 302 do CPP, ter requerido autorização judicial e expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso em sua residência, pois o roubo não é crime permanente e não havia nenhum elemento idôneo para afirmar que naquela residência estaria ocorrendo flagrante de crime permanente no dia 21/08/2023 (Tema 280 STF).
Sendo ilegal o ingresso na residência de João Pedro, todas as informações ali obtidas (apreensões, objetos, depoimentos) também são fruto da árvore envenenada e não podem ser utilizadas ou tidas como fundamento idôneo para o desdobramento seguinte, que é o ingresso na casa de Claudinei.
O depoimento de Elizio demonstra que a polícia ingressou na casa de Claudinei e apreendeu a motocicleta, arma de fogo e dinheiro; saiu da casa, e depois voltou com os cães para farejar a droga, ocasião em que Elizio, desesperado para se livrar da droga que pertencia ao irmão, chegou a sair correndo com o entorpecente em mãos, mas pensou melhor e retornou e indicou à polícia onde estava a droga.
Elizio foi enfático em dizer que não autorizou a entrada da polícia na casa de Claudinei, e foi liberado pela Autoridade Policial por não ter participação nos delitos.
Mesmo que a posse/armazenamento/guarda de drogas seja crime permanente, o fundamento da suspeita de que na casa de Claudinei havia crime permanente (tráfico de drogas) ocorrendo decorre da conversa com João Pedro e do primeiro ingresso na casa de Claudinei, que são fruto da árvore envenenada que teve início no ingresso ilegal na residência de João Pedro.
Não fosse o ingresso ilegal na casa de João Pedro e o primeiro ingresso ilegal na casa de Claudinei, a Polícia não teria elementos para suspeitar que na casa de Claudinei havia droga, de forma que o segundo ingresso na casa de Claudinei também é ilegal.
Dessa forma, há de se relaxar a prisão em flagrante dos autuados, pois inexistem as hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal e tampouco fundamentos idôneos para ingresso em residência por crime permanente em flagrante (Tema 280 STF).
Excepcionalmente, cancelo a audiência de custódia, pois dos elementos que constam nos autos, não há indícios de violência ou maus-tratos e como será concedida liberdade provisória ao flagranteados, a manutenção no cárcere configura medida mais gravosa do que a não realização da audiência de custódia.
Ademais, uma vez em liberdade, poderão reclamar aos órgãos de controle eventual abuso sofrido.
Diante das razões acima delineadas, constato a ilegalidade da segregação do autuado, razão porque, forte no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal c/c art. 5°, LXV, da CF/88, reconheço a ilegalidade da entrada na residência de João Pedro e, consequentemente, também reconheço a ilegalidade das duas entradas na residência de Claudinei, e RELAXO a prisão em flagrante de JOÃO PEDRO NEVES DE ARAÚJO e CLAUDINEI REIA DA SILVA.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOÃO PEDRO NEVES DE ARAÚJO e CLAUDINEI REIA DA SILVA, colocando-os em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Cumpra-se com urgência, inclusive pelo servidor plantonista, se for o caso.
Considerando o adiantado da hora e a necessidade de preservar a segurança da unidade prisional, estando todos os presos já na tranca neste horário e reduzido o efetivo de policiais penais, o alvará de soltura deverá ser cumprido amanhã.
Determino a exclusão do nome de ELIZIO do PJE, pois não foi preso em flagrante e eu mesmo o incluí anteriormente porque fui induzido a erro pelo documento que diz que havia sido encaminhado à unidade prisional.
Determino a incineração do entorpecente apreendido.
Determino seja feita perícia no armamento apreendido e, após, seja encaminhado ao Exército para destruição.
Vista ao Ministério Público sobre os demais bens apreendidos e sobre a higidez das demais provas obtidas nos autos.
Comunique-se a Autoridade Policial para ciência.
Determino a expedição de ofício à Direção do Foro para averiguar os motivos pelos quais os APFs e outros feitos criminais constantemente são distribuídos para Varas Criminais incompetentes na Comarca de Cáceres/MT, causando imenso retrabalho e atraso no andamento processual.
Tais erros são constantes, diários, abrangem todos os assuntos (tráfico, violência doméstica, crimes contra vida, etc etc), e já os vejo diuturnamente ao longo dos 12 meses em que nesta Comarca atuo.
Não raras vezes um juiz manda redistribuir para uma Vara específica e acaba sendo redistribuído para outra, tendo que ser redistribuído novamente, e o processo "passeia" por todas as Varas até chegar na correta, e enquanto isso o réu fica preso vários dias.
Sugiro extensa orientação dos servidores da Distribuição e das Varas Criminais acerca das competências das Varas, dos tipos de procedimentos criminais, das vicissitudes de cada hipótese de prisão e, em último caso, que o servidor responsável leia atentamente o feito, não se guiando apenas pela classe ou assunto cadastrado no PJE, pois tudo indica que não lê.
Ponho-me à disposição para palestra orientativa, se for o caso.
Cáceres/MT, 23 de agosto de 2023, às 21h20min.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
24/08/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/08/2023 11:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/08/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 21:21
Relaxado o flagrante
-
23/08/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:00
Audiência de custódia designada em/para 24/08/2023 15:00, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
23/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:00
Declarada incompetência
-
22/08/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de termo
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de termo
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de termo
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de termo
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
22/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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