TJMT - 1019719-56.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 06:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 09:01
Expedição de Mandado
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 03:43
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1019719-56.2023.8.11.0003 Polo ativo: LOURDES DOS SANTOS Polo passivo: COMPACTA COMERCIAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - PRELIMINAR DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
In casu, rejeito a preliminar, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores.
Superada a fase das preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
II - MÉRITO Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por LOURDES DOS SANTOS em face da COMPACTA COMERCIAL LTDA.
Em síntese, aduziu a proponente que seu cartão se encontra bloqueado por ter errado sua senha três vezes consecutiva após ter passado mal no momento de efetuar o pagamento e sua compra nas dependências do estabelecimento da requerida.
A reclamada por seu turno, aduziu que não é competente para a negociação de débitos ou fornecimento de senha porventura existentes entre o cliente do cartão de crédito e a empresa REDE UZE, infelizmente as pretensões da consumidora não podem ser atendidas pela reclamada e devem ser resolvidas diretamente com a empresa fornecedora e gestora do cartão de crédito.
Pois bem, em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbindo a reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedoras, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Pois bem.
Adianto que não há como acolher o pedido inicial, senão vejamos.
No caso em apreço, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da reclamada, inexistindo, destarte, configuração de qualquer ato ilícito, o que torna despiciendo cogitar-se sobre o elemento culpa, posto que a própria autora reconhece que foi ela quem errou por 3x a senha de seu cartão situação que motivou o bloqueio do mesmo.
A configuração do dano moral exige mais do que mera contrariedade, dissabor ou frustração, o que, por si só, não dá azo à indenização por dano moral.
Como se sabe, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar.
Em demandas em que se busca indenização por danos morais, não se admite a presunção dos fatos. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado.
Necessário referir que o campo de atuação do dano moral deve ser restringido a casos de efetiva lesão aos direitos de personalidade, pena de desconfiguração e descrédito do instituto.
Ocorre que, in casu, não há prova nos autos do constrangimento ou transtorno que pudesse ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não havendo razão, portanto, para o deferimento da pretensão indenizatória.
Assim, verifico não restarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais.
Deixo de condenar a reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/09/2023 15:31
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 02:33
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1019719-56.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: LOURDES DOS SANTOS RECLAMADO: COMPACTA COMERCIAL LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 06/09/2023 Hora: 15:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 25/08/2023 MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
25/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 08:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 06/09/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/08/2023 08:27
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/11/2023 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:19
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 14:15
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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