TJMT - 1028284-12.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Recebidos os autos
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21/09/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:52
Devolvidos os autos
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19/07/2024 15:52
Processo Reativado
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19/07/2024 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/07/2024 15:52
Juntada de acórdão
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19/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/07/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 21:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de KATIA SUELY DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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29/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028284-12.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: KATIA SUELY DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. 1028284-12.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares Emenda/Inépcia da inicial por falta de documentos essenciais – não acolho a preliminar suscitada, pois a parte autora apresentou todos os documentos indispensáveis para o bom e regular andamento do processo.
Indeferimento da petição inicial (por ausência de comprovante de residência válido): Opino pela rejeição da preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome da parte, na procuração e na declaração de hipossuficiência há a indicação de que a parte reside no endereço declinado na inicial.
Ainda, a parte Reclamada também imputa que a Autora reside em Várzea Grande, consoante consta no cadastro apresentado com a contestação.
Do valor da causa: Não há que se falar em redução do valor da causa nesta fase processual, pois não há condenação em honorários sucumbenciais no rito do juizado especial, com exceção à litigância de má-fé.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, visto que não haverá prejuízo par ao réu Deixo de analisar as demais preliminares, pois se confunde com o mérito.
Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A parte Reclamante alega que possui alguns empréstimos com a ré, ocorre que após analisar seus extratos, verificou que a ré realiza descontos do seu pagamento sem seu conhecimento todos os meses, mas que não serviriam para pagar sua dívida.
E que se tratava de cartão de crédito e que o valor descontado mensalmente é referente a uma quantia mínima para amortização de seu saldo devedor.
Alega que nunca solicitou qualquer cartão do crédito do Requerido.
Requer o cancelamento das cobranças, restituição dos valores.
Além da indenização por dano moral.
A parte Reclamada alega em sua defesa que a parte Autora contratou o serviço de cartão de crédito e que o contrato é válido, sendo lícito os descontos na folha de pagamento, conforme consta na contratação.
A Reclamada esclarece que por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo na folha de pagamento, ficando a cargo do consumidor realizar o pagamento do restante da fatura, além do que não há previsão para o término da cobrança, devido aos juros rotativos sobre o saldo remanescente das faturas.
Fundamento e decido Compulsando detidamente os autos, verifico que razão não assiste a Reclamada, tendo em vista que a contratação trata-se na verdade de um empréstimo pessoal em que foi “maquiada”, cuja origem é declarada como utilização de cartão de crédito, porém, conforme documentação fornecida pela própria Reclamada, o crédito foi utilizado em forma de depósito em dinheiro na conta do autor (e não de como um verdadeiro cartão de crédito, utilizado em despesas diversas) e o pagamento era cobrado/debitado como valor mínimo, incidindo encargos sobre o remanescente da fatura.
Portanto, não restam dúvidas que os valores foram disponibilizados em transferências bancárias (TED) diretamente na conta da Reclamante.
Noutras palavras, verifico séria prova documental que nos leva a concluir pela intenção escusa (má-fé) por parte do Banco Reclamado, na medida em que concedeu “empréstimo” travestido de saque de cartão de crédito.
Registra-se que nesta modalidade (empréstimo via cartão de crédito), os juros são muito mais exorbitantes, isto é, de um lado a transação fica muito mais interessante/lucrativa para o Banco, mas de outro, impele os clientes à verdadeira escravidão financeira, uma vez que pagam, pagam e pagam as parcelas e o valor da dívida quase nunca diminui (porque na verdade, muitas das parcelas servem apenas para amortizar os juros, isto é, o valor principal demora a ser realmente “alcançado”).
Com efeito, em que pese tenha a Reclamada apresentado o correlato contrato, deixou de informar claramente acerca da contratação feita pela parte Reclamante a fim de se beneficiar por longo tempo do desconto diretamente na folha de pagamento.
Corroborando isso, existe o fato de que a Ré não apresentou faturas da suposta utilização do cartão de crédito, as faturas apresentadas pela ré não demonstram qualquer utilização do cartão de crédito, apenas consta encargos financeiros, tais como: IOF e encargos rotativos.
Assim, não é razoável e muito menos proporcional que o consumidor depois de anos de pagamentos amortize, segundo a Reclamada, somente o valor do mínimo de uma dívida, que conforme parâmetros expostos alhures, já adimpliu valor considerável.
Assim, pelo que se infere dos fatos e documentos apresentados nos autos a Reclamada deixou de cumprir com seu dever de informação, não demonstrando nitidez/segurança/lealdade e boa-fé no que estava a ofertar não somente à parte Autora, mas a outros tantos clientes que também batem à porta do Poder Judiciário reclamando sobre a mesma causa petendi.
Nesse contexto tenho que razão parcial assiste à Reclamante em ter restituído os valores que foram debitados de sua folha de pagamento de forma dobrada, haja vista que indevidamente descontados, estando presentes os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Contudo, a quantia a ser restituída deve ser descontados os valores depositados via TED na conta da autora e sacado e sacado pela reclamante, nos valores R$ 1.232,00 (ID. 132423018), incidindo juros e correção monetária, se não haverá enriquecimento sem causa.
Quanto à reparação por dano moral, é cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Verifica-se que houve falha na prestação do serviço, no que se refere cobrança sistemática de débitos na folha de pagamento da parte Reclamante e à falta de zelo quando da ausência de informação, finalização e liquidação do contrato em não impedir que tais descontos fossem efetivados.
A situação vivenciada pela parte Reclamante trouxe-lhe diversos dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento das situações cotidianas, especialmente porque foi cobrada indevidamente na sua folha de pagamento ao longo de anos e necessitou contratar advogado para bater às portas do Judiciário para ver solucionado seu caso.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte Reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela Reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa), pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e ofendido.
No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades geradoras de dano moral.
A parte Reclamada é empresa de grande porte e efetuou descontos indevidos na folha de pagamento da parte Reclamante.
Feitas as ponderações supra, entendo adequado para o caso concreto, a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do débito de cartão de crédito no contracheque da parte Autora, determinando que a Reclamada suspenda os descontos imediatamente, sob pena de arbitramento de multa de R$100,00 (cem reais) ao dia, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo a prévia intimação pessoal do devedor condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer - Súmula 410 STJ; b) DETERMINAR a restituição dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da Reclamante no valor de R$ R$ 2.310,00, de forma dobrada, atualizados pelo INPC a partir da data dos respectivos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Devendo ser descontado os valores depositados via TED na conta da autora nos valores de R$ R$ 1.232,00 (ID. 132423018), incidindo juros e correção monetária, se não haverá enriquecimento sem causa. c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ______________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
15/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/10/2023 14:23
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2023 13:52
Recebidos os autos.
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25/10/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 09:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028284-12.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 22.310,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KATIA SUELY DE SOUZA Endereço: Rua Araputanga, lote 15, quadra 10, Jardim dos Estados, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, - ATÉ 501 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 25/10/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de agosto de 2023 -
17/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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