TJMT - 1007253-25.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO em 16/07/2025 23:59
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:14
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 15:02
Bens não localizados
-
10/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FREITAS MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 30/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO em 30/04/2025 23:59
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 01/10/2024 23:59
-
10/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2024 13:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:09
Processo Reativado
-
08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
30/01/2024 00:41
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA MONITÓRIA (40) 1007253-25.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE FREITAS MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em face de FREITAS MOVEIS PLANEJADOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é instituição financeira e atendendo ao pedido da requerida, passou a ter relação jurídica decorrente da seguinte conta bancária: Conta Corrente n° 53528-1, Agência 0025-6, Banco 097, PA: 001 PRIMACREDI, CNPJ nº. 32.***.***/0001-00, de titularidade do Requerido, como consta no Contrato de Abertura de Conta Corrente, assinado em 19 de outubro de 2020 Aponta que os valores que compõem a obrigação foram utilizados diretamente pela requerida, usando o limite disponível em sua conta corrente nº53528-1, no qual não houve cobertura do saldo, perfazendo o montante de R$ 17.042,24 (dezessete mil, quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Assim, pugna seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No id nº 127692714, citação da parte requerida.
No id nº 134994201, o requerente pugnou pela constituição, de pleno direito, do mandado, em título executivo judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Analisando os autos, verifico que a requerida foi devidamente citada.
Contudo, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente, no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pela parte requerente conduz à procedência do pedido.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, se desincumbiu de seu ônus probatório mediante contrato de abertura de conta, extrato da conta corrente e extrato de individual de prejuízo (ids nº 119377051, 119377052 e 119377053), que constituiu “início de prova de escrita”, consoantes documentos juntados à inicial.
De outro lado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. - Apelação - Sentença que julgou a autora carecedora da ação Impossibilidade: documentos que instruem a inicial que preenchem os requisitos do art. 1102-A do CPC.
Existência da relação mercantil comprovada pelas duplicatas, embora sem aceite, acompanhadas dos respectivos protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria.
Revelia, ademais, que conduz à confissão das alegações constantes da inicial, assim como os documentos juntados pela autora devem ser tidos por verdadeiros, em face da ausência de impugnação.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00041479220098260539 SP 0004147-92.2009.8.26.0539, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/04/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013) Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Assim, considerando as lições colimadas, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de a R$ 17.042,24 (dezessete mil, quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
26/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 15:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
09/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:27
Decorrido prazo de FREITAS MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FREITAS MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/09/2023 17:18
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
21/09/2023 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2023 04:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 11:08
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1007253-25.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE FREITAS MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em face de FREITAS MOVEIS PLANEJADOS LTDA, todos qualificados nos autos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Não estando presentes as hipótese de improcedência liminar do pedido, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme determinação legal do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, ficando isento do pagamento de custas processuais se o cumprir no prazo, nos termos do §1º do artigo supracitado.
Cite-se.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da auto composição, designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2023 às 17:00 a ser realizada pelo conciliador, na sede do Fórum desta Comarca.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem a audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Fica facultado a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à audiência de conciliação, opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória, alertando-a de que, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, quando esta alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o único fundamento.
Ainda, poderá a parte requerida, no prazo para oposição dos Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor objeto da pretensão monitória, acrescido das custas e dos honorários advocatícios de 5% (art. 701, parte final, do Código de Processo Civil), requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida da correção monetária e dos juros legais, nos termos dos artigos 916 c/c 701, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida alertada de que, não sendo cumprido o mandado, não sendo opostos Embargos Monitórios e não sendo requerido o parcelamento na forma dos artigos acima citados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, seguindo-se à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada e devidamente instruída da decisão servirá como mandado, carta precatória ou ofício.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
14/08/2023 18:28
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
14/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 23:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/08/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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