TJMT - 1002467-31.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1002467-31.2023.8.11.0006.
RECONVINTE: ACACIA XIMENES POCHE EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conforme infere-se na manifestação retro, as partes firmaram acordo em relação ao objeto dos autos.
Havendo composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes e, em consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Havendo inadimplemento, a parte poderá requerer o desarquivamento do processo e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
12/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:23
Homologada a Transação
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12/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:03
Juntada de Alvará
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11/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 04:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/11/2023 14:12
Processo Desarquivado
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07/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:31
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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14/09/2023 10:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:14
Decorrido prazo de ACACIA XIMENES POCHE em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 06:19
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002467-31.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ACACIA XIMENES POCHE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ACACIA XIMENES POCHE em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando que, teve seu nome negativado pela Requerida por um débito que desconhece.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Ademais, as partes pugnaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que não houve nenhuma justificativa do ponto controvertido, o que se pretende provar, sendo o pedido de produção de provas realizado de forma genérica.
Ademais, não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia ao Requerido comprovar a legitimidade da cobrança e consequente restrição.
O Requerido alega em sua contestação que a Unidade Consumidora em questão é de titularidade da parte autora, portanto, a negativação é devida.
Entretanto, o Requerido não trouxe aos autos provas de suas alegações, apresentando apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente e, portanto, imprestáveis para convicção deste juízo.
Temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando que o nome do autor fosse inserido no cadastro restritivo de crédito por débito não realizado.
A autora não pode ser prejudicada pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com a inscrição indevida e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, que poderia ter solucionado a lide administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com a reclamada, objeto da demanda; b) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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16/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 09:54
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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27/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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