TJMT - 1025041-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 04:37
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:37
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SUPER MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:16
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:16
Decorrido prazo de GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SUPER MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:01
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025041-57.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME REQUERIDO: SUPER MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da recuperanda, razão pela qual pretendem habilitar-se nos autos.
Todavia, tem-se do feito que o crédito já está habilitado.
Isto posto, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito – haja vista que não há interesse processual no prosseguimento da demanda.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo eventuais baixas, arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 01:22
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:05
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, PELO PRAZO LEGAL. -
24/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 10:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:42
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
18/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 05:32
Decorrido prazo de GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:32
Decorrido prazo de GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 05:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 09:13
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025041-57.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME REQUERIDO: SUPER MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 10:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/08/2023 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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