TJMT - 1009787-52.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RONDON DE SOUZA em 08/07/2025 23:59
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/07/2025 23:59
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01/07/2025 09:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 01:46
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:55
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 06:37
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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04/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/04/2025 12:52
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/01/2025 02:00
Recebidos os autos
-
01/01/2025 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RONDON DE SOUZA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:58
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 17:58
Juntada de Alvará
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17/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:09
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 16/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:08
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59
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13/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:33
Processo correicionado
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25/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:09
Processo em correição
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009787-52.2020.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA DEVEDORES: ANTONIO DOS SANTOS e GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Cientifico o credor.
Retornem os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:36
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento -
04/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 15:10
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009787-52.2020.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA DEVEDORES: ANTONIO DOS SANTOS e GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos.
Acolho o pedido de id. 124194046.
Intimo os devedores para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho.
Em caso de não pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o competente alvará judicial dos valores penhorados, conforme requerido pelo credor.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
01/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 11:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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12/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2023 11:46
Recebidos os autos.
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02/06/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 11:37
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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30/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 03:29
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009787-52.2020.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA DEVEDORES: ANTONIO DOS SANTOS e GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado positivo.
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo o devedor Antônio para apresentar embargos no prazo legal.
Intime-se o devedor GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA eis que não possui advogado, para no mesmo prazo legal apresentar embargos.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:13
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 22:49
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009787-52.2020.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA DEVEDOR: ANTONIO DOS SANTOS
Vistos.
Considerando a manifestação de id. 96418431, bem como a falta de comprovação pela construtora da entrega das chaves ao proprietário do imóvel, defiro o pedido de aditamento devendo ser incluído no polo passivo da demanda a construtora GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-01, devendo a secretaria proceder a inclusão no sistema, bem como a habilitação do advogado peticionante em id. 95203196.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
21/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009787-52.2020.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA DEVEDOR: ANTONIO DOS SANTOS
Vistos.
Manifeste-se o credor acerca das informações acostadas em ids. 95203196 e 95410722, no prazo de 10 (dez) dias.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
27/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 18:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 07:31
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo nº: 1009787-52.2020.8.11.0002 Parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA Parte executada: ANTONIO DOS SANTOS S E N T E N ÇA A parte executada apresentou o Pedido de Cancelamento de Penhora (ID 58321516), o qual recebo como Embargos à Execução Extrajudicial, arguindo ausência de citação, a nulidade diante do bloqueio de valores em sua conta bancária (ID 58470831), decorre de verba salarial e manifestou excesso de execução.
Ao final, requereu a liberação dos valores.
Houve manifestação da parte credora para a legitimidade da cobrança, a inclusão das cotas vencidas e o prosseguimento do feito (ID 66954679).
Realizada audiência de conciliação (ID 67905613), o acordo restou infrutífero. É a síntese do necessário.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Inexistência de citação.
A citação é o ato pelo qual se leva ao conhecimento da parte devedora que contra ela foi proposta alguma demanda e que ela integre a relação processual (CPC, art. 238).
Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação consiste num dos pressupostos de validade do processo, cuja inexistência ou invalidade vicia todos os atos que lhe são posteriores, acarretando a nulidade absoluta do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL.
PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. [...] 5.3.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis. [...] (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1015133/MT, Rel.
Min.: Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min.: Castro Meira, DJU 02/03/2010).
Diante do exposto e em análise dos autos, observa-se por intermédio do AR juntado no ID 43021675 e o comprovante de residência apresentado no ID 58321517, verifico que a parte executada não foi regularmente citada, pois o endereço para onde foi encaminhada a carta de citação não é o que consta no documento, o que confirma a alegação de que não houve a regular citação.
Portanto, merece prosperar a preliminar de ausência de citação.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pelo julgamento parcialmente procedente dos pedidos contidos no Embargos à Execução, para; 1.
Declarar a nulidade da citação realizada no ID 43021675 e, consequentemente, todos os atos posteriores; 2.
Determino a liberação da conta bancária e do valor penhorada, conforme o ID 58470831; 3.
Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil e considerando que os advogados da parte promovida já se encontram habilitados nos autos, reconheço os efeitos da citação a partir do trânsito em julgado desta decisão, e; 4.
Intimem-se as partes para requerer o que entendem por direito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
12/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 03:49
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 04:41
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 12:38
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 14:59
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 01:46
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:55
Audiência Conciliação juizado designada para 15/10/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
07/07/2021 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 02:48
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 01:54
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 02:17
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
16/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
11/02/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2020 21:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
-
01/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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