TJMT - 1025665-26.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2023 15:28
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:17
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS NEVES DE LARA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS NEVES DE LARA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 06:07
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
19/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:30
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte embargada para manifestar nos autos quanto aos Embargos de declaração, no prazo legal. -
29/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 09:03
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025665-26.2022.8.11.0041.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANDERSON BARROS NEVES DE LARA Sentença Vistos etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 07.***.***/0001-50, com sede em Osasco/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Anderson Barros Neves De Lara, brasileiro, inscrito no CPF sob n. *48.***.*57-55, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o que segue.
Alegou que, em 18/12/2018, firmou com o requerido, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, sob n. 2905073162, tornando-se credor da quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil reais), por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.166.96 (um mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), com vencimento final em 18/12/2022, do seguinte bem: 01 (um) veículo Marca: FIAT, Modelo: GRAND SIENA, Ano Fabricação: 2014, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD197132F3232000, Placa: QBN0407.
No entanto, o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações vencidas a partir de 18/03/2022, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária.
Pede, ao final, a busca e apreensão do bem gravado, além da citação do requerido para os termos da ação, segundo as regras do Dec.
Lei n. 911/69.
Pugnando pelos meios regulares de prova, deu à causa o valor de R$ 11.746.36 (onze mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
A inicial veio instruída com os documentos necessários, dentre eles o contrato em que se funda o pedido, e também a notificação extrajudicial com instrumento de protesto pelo qual foi o requerido constituída em mora.
Em decisão inicial de ID 90917109 foi concedida a medida liminar ao requerente, determinando a busca e apreensão do bem e citação do requerido.
Apreendido o bem, o requerido foi devidamente citado. conforme documento de ID 103762935.
Assim, compareceu o requerido pleiteando a purga da mora junto ao ID 103896880, apresentando o comprovante de pagamento da integralidade do débito indicado na inicial de R$ 11.746,36 (onze mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), pleiteando a restituição do bem.
Em decisão de ID 104757047 foi deferido o pedido de purga da mora e determinada a expedição de mandado de restituição do veículo.
O requerente se manifestou pleiteando o levantamento do valor depositado e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, ID 105335212.
O requerido compareceu promovendo a juntada do comprovante de residência e documento pessoal para transferência do veículo, conforme requerido na petição do Banco de ID 107487412.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de "Ação de Busca e Apreensão" movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Anderson Barros Neves De Lara visando à apreensão de veículo automotor objeto de garantia de alienação fiduciária, em face de descumprimento de cláusula contratual relativa ao pagamento das prestações ajustadas.
Passo à análise do mérito da presente ação.
Mérito O requerido não apresentou contestação, entretanto purgou a mora, conforme petição e comprovante de pagamento junto ao ID 98323269.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi devidamente constituída em mora, em vista do recebimento da notificação extrajudicial com instrumento de protesto, o que é suficiente para constituir em mora o devedor.
Insta esclarecer que na Alienação Fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa, o domínio e a posse indireta passam ao credor em garantia, não se dá tradição real, mas sim ficta (constituto possessório).
Nos termos do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida em liminar (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69).
Com a documentação que instrui a inicial, destacando-se o contrato em que se funda o pedido junto ao ID 89678550, e também a notificação extrajudicial com o instrumento de protesto pela qual foi o requerido constituída em mora (ID 89678551), demonstrou o requerente satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes, bem ainda a constituição em mora do requerido.
Ora, o autor teve que acionar a máquina judiciária para fazer valer o direito de receber seu crédito e, somente depois de deferida a liminar, compareceu o requerido aos autos, realizando a purgação da mora. É certo que, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, o reconhecimento do pedido traz como consequência a responsabilidade pelos ônus de sucumbência. “In casu”, a purga da mora corresponde ao reconhecimento do débito no qual se baseia o pleito do autor, devendo a parte ré suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
IMPUGNAÇÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
I - O cálculo da Contadoria Judicial não foi impugnado especificamente, motivo por que considera-se suficiente o valor depositado pelo devedor fiduciário.
II - A purga da mora corresponde ao reconhecimento do débito no qual se funda o pedido do autor e deve incluir as custas processuais e honorários advocatícios.
Arts. 26 e 269, inc.
II, ambos do CPC.
III - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Maioria.” (TJDFT - 20040410081884APC, Rel.
Des.
VERA ANDRIGHI, 4ª T.Cível, DJ 11/07/2006) “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA PURGA DA MORA.
CORREÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1- Na esteira da mais escorreita jurisprudência, correta a não inclusão de verba honorária no valor da purga da mora.
Entretanto, mesmo tendo o réu purgado a mora e o feito sido extinto com fulcro no art. 269, II, do CPC, ante o princípio da causalidade, deve o réu ser condenado nos consectários da sucumbência, uma vez que deu causa à propositura da ação. 2- A verba honorária, como não houve condenação, deve ser arbitrada em conformidade com o estatuído no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 3- Apelação conhecida e provida.
Unânime.” (TJDFT - 20020110841775APC, Rel.
Des.
MARIA BEATRIZ PARRILHA, 1ª T.
Cível, DJ 23/02/2006) (grifado) Assim, tendo o requerido efetuado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, depositando em juízo as parcelas de n. 70 até 74, a extinção da lide é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e declaro extinto o processo, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de consequência, revogo a liminar concedida junto ao ID 90917109.
Declaro quitado o contrato, com o pagamento do valor dado à causa.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com a regra traçada no §2º do art. 85 e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados na Conta Única ao requerente para a devida baixa do saldo devedor do requerido e quitação do débito, consoante dados informados junto ao ID 105335212.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Fica autorizado às partes pleitearem o desarquivamento dos autos, sem ônus, no prazo de 06 (seis) meses da data da certidão de trânsito em julgado, para o devido cumprimento de sentença.
P.R.I.C.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá, 16 de agosto de 2023.
Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
17/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 01:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 07:19
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DONEGA em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS NEVES DE LARA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 05:35
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:40
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:12
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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