TJMT - 1032185-93.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:01
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:23
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIAN AURELIANO JORGE DE CRISTO SOUZA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 01:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
29/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIAN AURELIANO JORGE DE CRISTO SOUZA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:48
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032185-93.2020.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: JULIAN AURELIANO JORGE DE CRISTO SOUZA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, restando incabível outras diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, notadamente ao se considerar que já foram operacionalizadas todas as ferramentas disponíveis nos sistemas conveniados do TJ/MT nestes autos (sisbajud, renajud e anoreg), e que a parte exequente se quedou inerte na indicação de bens passíveis de penhora.
Nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes.
Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor.
Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento.
Considerando a penhora parcial de valores – id. 136280001, intime-se a parte exequente para declinar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará de levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
No mais, segue protocolo de baixa da restrição anteriormente inserida junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, e havendo a apresentação de dados bancários, conclusos na tarefa “minutar pedido de alvará”.
Caso contrário, arquive-se.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JULIAN AURELIANO JORGE DE CRISTO SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 06:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1032185-93.2020.8.11.0001
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: VIVO S.A.
CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-64 DEVEDOR: JULIAN AURELIANO JORGE DE CRISTO SOUZA CPF/CNPJ: *50.***.*15-52 VALOR: R$3.011,61 (Três mil e onze reais e sessenta e um centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Pesquisa infrutífera.
VI - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
CUMPRA-SE Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2023 08:49
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/12/2023 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
30/11/2023 17:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1032185-93.2020.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 28 de setembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 28/09/2023 13:27:58 -
28/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 04:23
Decorrido prazo de JULIAN AURELIANO JORGE DE CRISTO SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2023 11:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/06/2023 11:48
Processo Desarquivado
-
17/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 03:05
Recebidos os autos
-
04/11/2022 03:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2022 20:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/02/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 18:05
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
24/02/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 19:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 19:35
Decorrido prazo de JULIAN AURELIANO JORGE DE CRISTO SOUZA em 11/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 07:34
Publicado Sentença em 28/01/2021.
-
01/02/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2021 16:36
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
08/10/2020 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2020 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 29/09/2020 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/09/2020 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 15:31
Audiência do art. 334 CPC.
-
29/09/2020 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
24/08/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 07:46
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 15:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/08/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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