TJMT - 1007318-56.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
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21/01/2025 00:19
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 05:43
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 05:43
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 05:43
Conhecido o recurso de DAYANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*66-54 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:48
Conclusos ao revisor
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29/11/2024 11:48
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 3 - Terceira Câmara Criminal
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28/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007318-56.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: BRUNA REGINA DE OLIVEIRA, DAYANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, LINCOLN FERREIRA DA SILVA JUNIOR 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal manejada pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos acusados Bruna Regina de Oliveira, nascida em 18.01.1990, filha de Alaide Ozório de Oliveira Filha, Dayane Cristina da Silva Campos, nascida em 27.05.1992, filha de Lincoln Ferreira da Silva e Maria Auxiliadora dos Santos, e Lincoln Ferreira da Silva Junior, nascido em 04.11.1994, filho de Lincoln Ferreira da Silva e Maria Auxiliadora dos Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput e art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 29, do CP.
O delito ocorreu no dia 30.07.2022.
A denúncia foi oferecida no dia 02.09.2022 (ID. 94259997).
Em 08.09.2022, foi proferida decisão determinando a notificação dos denunciados para quepor meio de suas defesas técnicas apresentassem resposta à acusação (ID. 94328820).
A defesa prévia da ré Dayane Cristina foi apresentada em 30.01.2023 (ID. 108448408).
A defesa prévia do réu Lincoln foi apresentada em 06.02.2023 (ID. 109196688).
A defesa prévia da ré Bruna Regina foi apresentada em 25.05.2023 (ID. 118798255). 2.
Do recebimento da denúncia Analisando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, denota-se a existência da exposição do fato criminoso, bem como todas as suas circunstâncias conforme determina o art. 41, do CPP.
Também, se verificam ausentes os requisitos de rejeição da denúncia previstos no art. 395, do CPP, quais sejam: quando a denúncia for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e por fim, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sendo assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Bruna Regina de Oliveira, Dayane Cristina da Silva Campos e Lincoln Ferreira da Silva Junior.
O Ministério Público arrola as seguintes testemunhas: PRF Valtuir Gomes de Carvalho; PRF Washington Neves; PRF Hully Vannessa Moreira Gonçalves; IPC- Edsinomar Maciel Gonçalves e IPC- Fernando Cavalcante Farias. 3.
Da Defesa Os acusados Bruna Regina de Oliveira, Dayane Cristina da Silva Campos e Lincoln Ferreira da Silva Junior, por meio de suas defesas técnicas constituídas reservaram-se ao direito de manifestar sobre o mérito em momento oportuno.
Não alegadas preliminares, questões de mérito (art. 397, do CPP), não é o caso de absolvição sumária.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
DEFESA PRELIMINAR.
ABSOLVIÇÃOSUMÁRIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Não exige o art. 397 do CPP que a decisão que indefere o pedido de absolvição sumária, de natureza interlocutória, seja fundamentada de forma exauriente e pormenorizada.
Somente na hipótese de absolvição sumária, decisão terminativa que implica a extinção do feito, ato de conteúdo decisório, é que a fundamentação há que ser alentada, até mesmo para que possa ser feito o devido controle jurisdicional pelas partes e pelos órgãos revisores. 2.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª Região.
HC 0053815-92.2010.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.240 de 20/09/2012).
As defesas arrolaram as mesmas testemunhas do Ministério Público. 4.
Dispositivo a) Recebo a denúncia movida pelo Ministério Público em desfavor de Bruna Regina de Oliveira, Dayane Cristina da Silva Campos e Lincoln Ferreira da Silva Junior; b) Designo audiência de instrução para o dia 10.08.2023 às 14h00min(MT); c) Link para acesso a audiência de instrução: https://tinyurl.com/2p8mrert. d) Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, 16.06.2023 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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