TJMT - 1018228-23.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:18
Baixa Definitiva
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12/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 11:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MACAUBAS DA SILVA CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 03:13
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. -
15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MACAUBAS DA SILVA CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:18
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MACAUBAS DA SILVA CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MACAUBAS DA SILVA CAMPOS em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 06:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 01:04
Publicado Acórdão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO - DEFERIMENTO EM PARTE DA TUTELA PARA QUE A RÉ FORNEÇA TERAPIA MULTIDISCIPLINAR – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – AUSÊNCIA DE VAGA NA CLÍNICA PRETENDIDA – DISPONIBILIZAÇÃO EM OUTRA CREDENCIADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Juízo de origem agiu de forma prudente ao antecipar o provimento jurisdicional pretendido, pois restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, pois, consoante o relatório médico apresentado, é patente a urgência do agravado que é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0) - necessitando do tratamento indicado para combater atraso de desenvolvimento.
A partir de 01/07/2022, conforme Resolução Normativa ANS nº 539, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.
A cobertura pleiteada deve dar-se, a princípio, na rede credenciada da ré, uma vez que a probabilidade do direito da parte autora abrange tão somente a cobertura prevista pelo contrato de plano de saúde de que é beneficiário. -
31/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:04
Conhecido o recurso de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/10/2023 20:49
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MACAUBAS DA SILVA CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:08
Publicado Intimação de pauta em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Assim, inexiste qualquer ilegalidade na decisão agravada, bem como ausente qualquer motivo urgente que possa causar perigo de dano a agravante, não sendo, portanto, caso de conceder o efeito suspensivo, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito deste recurso por parte desta Egrégia Câmara.
Determino.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC).
Em seguida, diante do interesse em discussão (art. 1.019, III, do CPC), dê-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, gravando nossas homenagens. Às providências de estilo, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. - Relator - -
23/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 11:21
Publicado Informação em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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