TJMT - 1000370-71.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE MOURAES em 27/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE MOURAES em 13/06/2024 23:59
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10/06/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:51
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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07/06/2024 15:58
Juntada de Alvará
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06/06/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:59
Processo Desarquivado
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10/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE MOURAES em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE MOURAES em 02/04/2024 23:59
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21/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:58
Processo Desarquivado
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23/01/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 09:53
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE MOURAES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000370-71.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES DE MOURAES PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs, devidamente expedidas.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 04/12/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
04/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE MOURAES em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 18:13
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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28/09/2023 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 21:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2023 11:36
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE MOURAES em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1000370-71.2022.8.11.0013.
AUTOR: PAULO RODRIGUES DE MOURAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por PAULO RODRIGUES DE MOURAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício por incapacidade, contudo, teve seu pedido indeferido na via administrativa, em 20/08/2021, sob alegação de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Inicial recebida, sendo indeferida a tutela de urgência, e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 74639483).
Citado, o INSS apresentou contestação ao id. 74933138, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
A parte autora impugnou a contestação (id. 75287631).
Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de id. 108213432.
Aberta vista às partes, o autor se manifestou favoravelmente ao laudo (id. 108602881), enquanto a Autarquia requerida, não apresentou manifestação.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 118004507), realizada em 22/06/2023 (id. 121991944).
A instrução foi encerrada, com apresentação de alegações finais remissivas e pedido de tutela de urgência na sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Do laudo pericial.
HOMOLOGO o laudo pericial (id. 108213432), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2.
Do mérito.
O pedido principal da parte autora versa sobre a concessão de auxílio-doença previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que pressupõe a presença de três requisitos para deferimento, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência; e, (c) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, da e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Os requisitos são cumulativos, e devem ser plenamente preenchidos para obtenção do benefício pretendido.
Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1.
Da Qualidade de Segurado A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego de maquinários agrícolas no cultivo da terra.
Em audiência, a parte autora, Paulo Rodrigues De Mouraes, disse que há 16 anos trabalha em sítio de sua propriedade, com área de 1,5 alqueires, onde cultiva hortaliças e cria galinhas, sem auxílio de maquinários ou funcionários.
Informa que há mais de doze anos faz uso de remédios controlados, a fim de tratar a doença que o acomete.
As testemunhas Rosilene Lopes Rodrigues e Lucilei Veloso de Barros, foram uníssonas em confirmar a narrativa da parte autora, informando que o autor reside nessa propriedade há 16 (dezesseis) anos, que a propriedade está localizada em um assentamento denominado “Barra do Marco”.
Informaram que ele trabalha com o cultivo de hortaliças e criando galinhas.
Dizem que o trabalho é realizado por ele e pelos dois filhos, sem auxílio de maquinário ou funcionários.
Em tempo, repiso que o deferimento da benesse se associa à efetiva demonstração do exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, consoante o disposto no art. 142 da Lei 8.213/1991, mesmo que de forma descontínua - vide jurisprudência acima colacionada.
Além do mais, o documento acostado pela autarquia demandada não demonstra a existência de qualquer vínculo urbano em nome da parte autora durante o período de carência. 2.2.
Da Carência No que tange à carência, deve a parte requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na data do requerimento do benefício.
Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária.
No caso, a parte requerente juntou como início de prova material, fotocópias dos seguintes documentos: a) Certidão do INCRA, dando conta de recebeu pelo SIPRA área de terras, explorado em regime de economia familiar (id. 74616608) b) Notas Fiscais relativos à compra de insumos agrícolas (id. 74616609); Com efeito, os documentos citados constituem início razoável de prova material da condição de rurícola da parte requerente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na forma estabelecida em lei, bem como entendeu pela necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias para concessão do benefício. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. 3.
Ressalta-se que o STJ entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que, "ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, estes foram expedidos há tempos antigos, não restando prova material do seu labor rural após o advento da lei de benefícios (Lei nº 8.213/91) e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013". 5.
A exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. 6.
Destaca-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7.
O final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8.
Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9.
Conclui-se que o aresto objurgado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe. 10.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1655409 SP 2017/0010702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Outrossim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Destarte, a ilustre Desembargadora Federal Neuza Alves, relatora nos autos de n. 2007.*30.***.*01-63, ao fundamentar seu voto arguiu: “é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.” (AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julg. em 02/10/2006). 2.3.
Da Incapacidade.
Atendidos os dois primeiros requisitos, resta a análise da incapacidade permanente ou temporária da parte autora, que tem o condão de lhe conferir ou não o direito ao benefício de auxílio-doença.
Para resolução de tal celeuma, valeu-se o juízo de perícia médica, cujas conclusões foram as seguintes (id. 108213432): O Periciando é portador de um quadro de depressão que foi diagnosticado há cerca de 10(dez) anos.
Desde então faz uso de medicamentos e realiza acompanhamento com especialista.
No momento apresenta sintomas importantes da doença como insônia, tristeza, alucinações.
Incapacidade temporária total, devendo permanecer em tratamento com o psiquiatra e nova avaliação em cerca de 02 (dois) anos.
Portanto, levando-se em consideração, principalmente, a conclusão do laudo pericial, que demonstrou que a incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA, deve ser julgada procedente a demanda, levando-se em consideração o período consignado pelo profissional médico, para então se proceder em nova avaliação. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por PAULO RODRIGUES DE MOURAES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER para: a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença em benefício de PAULO RODRIGUES DE MOURAES, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data da cessão do gozo do último benefício administrativo (20/08/2021), devendo perdurar pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, a partir da entrega do laudo em 26/01/2023 (id. 108213432 ).
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) DETERMINAR, tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados, nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: PAULO RODRIGUES DE MOURAES; benefício concedido: AUXÍLIO DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do indeferimento administrativo 20/08/2021; PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
03/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE MOURAES em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1000370-71.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): PAULO RODRIGUES DE MOURAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de segurado especial proposta por PAULO RODRIGUES DE MOURAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Recebida a ação, foi determinada a realização da perícia médica e ainda deferida a gratuidade da justiça – ID 74639483.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação ID 74933138, apresentou rol de quesitos e juntou documentos.
Réplica acostada no ID 75287631.
Laudo pericial anexado no ID 108213432, concluindo pela incapacidade total e temporária.
Intimados a se manifestar acerca do laudo, a parte autora apresentou a manifestação de ID 108602881.
Por fim, sobreveio pedido da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, ID 113410823.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passa-se ao saneamento do feito.
Portanto, não havendo preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo, remetendo-o à fase instrutória.
Em relação à questão alusiva às provas a serem produzidas, considero, em um primeiro momento, que a prova testemunhal se consolida como mecanismo decisivo tendente a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada nos autos, quanto à qualidade de segurado da parte.
Diante desta perspectiva, DEFIRO a produção da prova testemunhal, exclusivamente.
Fixo como pontos controvertidos da lide: (I) possuir a parte requerente deficiência que a incapacite para o desempenho de atividade laboral; e (II) a condição de segurado da parte autora.
DESIGNO o dia 29 de junho de 2023, às 15h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as declarações das testemunhas oportunamente arroladas, bem como o depoimento pessoal da parte autora, em observância ao disposto no art. 385 do NCPC.
INTIMEM-SE a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), via DJE, bem como o requerido, por remessa dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas cujos depoimentos pretendem obter, observados os comandos estatuídos no artigo 455 do NCPC.
EXPEÇA-SE o necessário para a profícua realização do ato aprazado. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000370-71.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): PAULO RODRIGUES DE MOURAES PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 108213429, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 26/01/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
26/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2022 21:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:28
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE MOURAES em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 1000370-71.2022.8.11.0013; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 2 de setembro de 2022, às 14h50min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Observações em prevenção à COVID-19: (1) Não será permitido que o(a) periciando(a) compareça com acompanhante, exceto quando for extremamente necessário (em caso de dificuldade de locomoção, por exemplo); (2) O(A) periciando(a) será admitido(a) no edifício do fórum apenas no horário marcado da perícia, motivo pelo qual seu comparecimento deve observar o horário previamente estipulado, evitando aglomerações; (3) O(A) periciando(a) e seu eventual acompanhante deverão estar usando máscara e outros equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme recomendações sanitárias.
Pontes e Lacerda (MT), 12 de julho de 2022.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 32668600 -
12/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 00:17
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 06:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 05:53
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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