TJMT - 1044880-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:06
Recebidos os autos
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19/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:34
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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13/09/2023 15:14
Decorrido prazo de GLAYGSTON MARTINS DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:04
Decorrido prazo de GLAYGSTON MARTINS DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 04:41
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044880-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GLAYGSTON MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido liminar, movida por GLAYGSTON MARTINS DE SOUZA em desfavor de OI S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato R$242,17 (duzentos quarenta e dois reais dezessete centavos), contrato 000001197284513, na data de 19/01/2021.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que houve contratação regular do serviço prestado, afirma que apurou sob a titularidade da parte autora o terminal de n° (62) 11082-1311 e contrato de n° 2011565229, ativado em 11/11/2020, sob o plano Oi Total Fixo, restando cancelada em 19/04/2021 em razão de inadimplência.
Afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando análise da preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, no mérito a improcedência da ação, anexando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre as preliminares levantadas tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, rejeito também a preliminar de redução do valor da causa, tendo em vista que o valor não é superior ao teto do juizado especial cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não desincumbiu.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$242,17 (duzentos quarenta e dois reais dezessete centavos), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 18:09
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 18:08
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2023 02:16
Publicado Informação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044880-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GLAYGSTON MARTINS DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 04/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 14/04/2023 13:53:47 -
14/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:23
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de GLAYGSTON MARTINS DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 17:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/10/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:30
Recebidos os autos.
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30/09/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2022 08:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/08/2022 23:59.
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15/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 06:27
Publicado Informação em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044880-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GLAYGSTON MARTINS DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 03/10/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
13/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044880-11.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:GLAYGSTON MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 03/10/2022 Hora: 17:20 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:01
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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