TJMT - 1001453-06.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA CORREA MARQUES JUNIOR em 10/10/2024 23:59
-
02/12/2024 18:55
Decorrido prazo de A.S.C SORRISO LTDA em 10/10/2024 23:59
-
02/12/2024 18:55
Decorrido prazo de ANDREIA NEGRINE AZEVEDO MARQUES em 10/10/2024 23:59
-
02/12/2024 18:55
Decorrido prazo de A.S.C SORRISO LTDA em 10/10/2024 23:59
-
02/12/2024 18:54
Decorrido prazo de ANDREIA NEGRINE AZEVEDO MARQUES em 10/10/2024 23:59
-
02/12/2024 18:54
Decorrido prazo de ANDREIA NEGRINE AZEVEDO MARQUES em 10/10/2024 23:59
-
02/12/2024 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA CORREA MARQUES JUNIOR em 10/10/2024 23:59
-
02/12/2024 18:52
Decorrido prazo de A.S.C SORRISO LTDA em 10/10/2024 23:59
-
01/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 11:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/10/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 01:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 01:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2024 01:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 04:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar, via Dje, a parte autora/requerida para se manifestar nos autos no prazo de legal. -
15/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 05:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT DECISÃO PROCESSO Nº: 1001453-06.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em face de A.
S.
C.
MARQUES JUNIOR (SORRISO CENTRO ODONTOLOGICO), ANTÔNIO SANTANA CORREA MARQUES JUNIOR e ANDREIA NEGRINE AZEVEDO MARQUES.
A inicial veio acompanhada dos documentos que a requerente entendeu necessários (ID 126309877). É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que tramitará segundo o rito especial do art. 789 e seguintes do CPC.
CITE-SE a(s) parte(s) executada(s) para efetuarem o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação, sob pena de penhora (artigo 829, CPC), consignando no ato a faculdade de apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e 915 do referido diploma processual.
Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quanto devido e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade conforme § 1º, do artigo 827 do CPC.
Deverá constar no mandado a possibilidade dos benefícios do PARCELAMENTO LEGAL, em até seis parcelas mensais, mediante requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC).
Com a citação da parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut §1º do artigo 829 c/c artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC.
Não sendo encontrada(s) a(s) parte(s) devedora(s) para citação, deve o diligente meirinho ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único do artigo 830 do CPC.
Permanecendo o arresto, INTIME-SE a(s) parte(s) exequente(s) para fins e prazo dos §2º e §3º do artigo 830 do CPC, a(s) qual(is) deverá(ão) providenciar a citação editalícia da parte executada, sob pena de extinção processual (arts. 485 e 318, do CPC).
Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos.
Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC).
Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo a diligente gestora judicial a imediata conclusão do feito consoante §1º e § 2º do artigo 846 do CPC.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 22 de agosto de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:55
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 07:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/08/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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