TJMT - 1043223-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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01/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:43
Juntada de Alvará
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30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado, no prazo de 5 (cinco), apresentando conta para levantamento do valor. -
19/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
30/11/2023 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 07:16
Processo Desarquivado
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29/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:46
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO FAGUNDES TORRES em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1043223-97.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ALESSANDRO FAGUNDES TORRES REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ALESSANDRO FAGUNDES TORRES em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 1 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega ter desembarcado em Cuiabá no dia 13/04/2023 e logo em seguida foi realizar compras no supermercado Réu com um amigo.
Sustenta que ao retornarem ao veículo, notaram o furto das mochilas e malas que estavam no banco de trás do veículo, momento em que assevera ter procurado auxílio da empresa, que lhe negou assistência e reembolso do prejuízo.
Isto posto, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais), respectivamente.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A empresa Ré, por sua vez, informou que, em que pese ofereça estacionamento gratuito a seus clientes, não possui responsabilidade por eventuais furtos ocorridos em seu interior.
Acresce que o Autor transgrediu o dever mínimo de cuidado, ao ter deixado seus pertences de forma visível no automóvel e não ter se atentado ao travamento do veículo, anulando qualquer eventual falha na prestação dos seus serviços.
Portanto, requer a total improcedência da ação.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 373 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observei que para desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, a parte Autora encartou o comprovante de pagamento emitido pela empresa Ré no dia em que ocorreram os fatos narrados (Id. 126517748), bem como o boletim de ocorrências nº 2023.102374 (Id. 126517751), em que relata o furto, e, ainda, a nota fiscal do aparelho notebook que alegou estar dentro da mochila subtraída (Id. 126517752).
Em sua defesa, a Requerida apontou a ausência de comprovação dos bens furtados, ao fundamento de que nem mesmo a nota fiscal do notebook se encontra no nome do Autor.
Entretanto, o consumidor é a parte frágil da relação, considerando que não possui ferramentas suficientemente hábeis para demonstrar o furto dos objetos, cabendo à empresa Ré apresentar provas capazes de desconstituir as alegações do Autor, tais como vídeo interno de segurança, porém assim não o fez, dando azo aos fatos descritos na exordial.
Neste sentido, aponto o teor da Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, o qual imputa à empresa a responsabilidade pela reparação do dano ou do furto ocorrido no interior do seu estacionamento: SÚMULA N. 130 A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Em caso semelhante, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já entendeu que o objeto furtado estar em nome de terceiro não traz óbice ao ressarcimento do bem, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO – DEVER DE SEGURANÇA – SÚMULA 130/STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO a título de DANO MATERIAL majorado - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA Nº 43 DO STJ – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJ-MT 10211466520218110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 15/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2022).
Somado a isso, a propriedade de bens móveis se dá com a tradição, nos termos do artigo 1226 do Código Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência, in verbis: TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE PERTENCES DE DENTRO DO VEÍCULO DO AUTOR QUE SE ENCONTRAVA NO ESTACIONAMENTO DA RÉ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
COMPUTADOR DE PROPRIEDADE DO AUTOR, MESMO QUE ADQUIRIDO POR TERCEIRO NO EXTERIOR.
A NOTA FISCAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA - JURIS TANTUM - PODENDO SER ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
BEM MÓVEL.
PROPRIEDADE QUE SE DÁ TRADIÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*05-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em: 31-07-2015).
Assim, entendo que razão assiste à parte Autora quanto a reparação do material, no valor de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais), e moral, cujo dano foi gerado pela falha na prestação de serviços da Ré, já que, ao oferecer estacionamento aos seus clientes, atraiu a responsabilidade pela integridade dos bens dos consumidores.
Ademais, entendo ainda ser plausível a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, perante a evidente falha na prestação de serviços pela parte Requerida, eis que em consonância com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – NOTAS FISCAIS COMPROVATÓRIAS DAS COMPRAS REALIZADAS NO LOCAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DA RÉ – PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE - FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O estabelecimento comercial que oferece o serviço de estacionamento, ainda que de forma gratuita, responde pela reparação de dano ou pelo furto de veículo ocorrido em suas dependências, uma vez que o estabelecimento comercial colocou à disposição do público um serviço que, pela lógica, deve ser eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado. 2.
Tendo em conta que a autora, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia à ré, ora apelante, demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu. 3.
No que se refere ao “quantum” da reparação, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco pode ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MT 00069196020168110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido do mesmo, porém não se esquecendo que tal conduta ocorre de modo reiterado por parte da Reclamada, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição das preliminares suscitadas e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Condenar o Réu o pagamento total de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) ao Autor, a título de danos materiais, a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; b) Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do arbitramento e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley Nascimento de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
19/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:38
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:27
Recebidos os autos.
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04/09/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2023 08:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1043223-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.699,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRO FAGUNDES TORRES Endereço: RUA SANTO MAMPRIM, 700, RES MANUELA, RESIDENCIAL MANUELA, BIRIGÜI - SP - CEP: 16204-139 POLO PASSIVO: Nome: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: AV ALZIRA SANTANA, 1307, - ATÉ 1877/1878, NOVA VÁRZEA GRANDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-735 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 19/09/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de agosto de 2023 -
18/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 15:39
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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