TJMT - 1022528-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:12
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 03/06/2025 23:59
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:21
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/05/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 20/05/2025 23:59
-
12/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 03:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 08:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 08/04/2025 23:59
-
21/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/11/2024 15:34
Recebimento do CEJUSC.
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 25/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:04
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
02/09/2024 16:00
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1022528-19.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória c/c pedido liminar, ajuizada por MARIA AGUIDA MESQUITA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em relação ao requerimento da parte autora (ID 130951982), frisa-se que será passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do § 3º, art. 537, do CPC.
Demais a mais, não há matéria de ordem processual a enfrentar porque as matérias agitadas estão afeitas ao mérito da causa, de modo que declara saneado o feito (CPC, 357).
Sem prejuízo de eventual julgamento imediato, assina-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem se pretendem a produção de outras provas, indicando, em caso positivo, pertinência e o objetivo de sua realização, sob pena de preclusão.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
25/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 22:04
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:06
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:41
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
20/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2023 18:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA MESQUITA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 22:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para querendo, impugnar a Contestação de ID retro. -
30/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº: 1022528-19.2023.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de ação indenizatória c/c pedido liminar ajuizada por MARIA AGUIDA MESQUITA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, narrando na data de 26 de junho de 2023 ao tentar efetuar um saque de sua aposentadoria e emitir um extrato da conta corrente, percebeu que algo estava errado, pois havia descontos de parcelas e um saldo diferente de sua aposentadoria.
Percebeu que haviam 02 (dois) empréstimos, um no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e outro no valor de R$ 481,70 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), ambos na data de 22/06/2023.
Sustenta a parte autora que não realizou os empréstimos e diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos atinentes à contratação questionada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Não obstante os argumentos sustentados na inicial, inexistem elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito em que se funda a ação.
Ademais, não foi apresentada nenhuma evidência de que a requerente diligenciou na tentativa de questionar a cobrança e, mais ainda, a sua origem, de modo que não há como concluir, nesse juízo de cognição sumária, que o débito é ilegítimo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DA NEGATIVAÇÃO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – APARENTE LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (...) Ainda que relevante a fundamentação da agravada, dadas as peculiaridades do caso, não há razão para conceder a tutela requerida, sendo, pois, imprescindível o contraditório para a aferição do quanto eventualmente é devido e do quanto é cobrado de forma ilegal, sendo impossível a suspensão dos efeitos do contrato em andamento. (N.U 1009694-66.2018.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 05/11/2018) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Dispõe o art. 334 do CPC que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestarem no prazo legal (arts. 335, inciso III, e 183/CPC) com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido codex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
14/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 10:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 10:02
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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