TJMT - 1019646-87.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 08:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019646-87.2023.8.11.0002.
AUTOR: EDCARLOS AMORIM DE SOUTO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo.
Sem delongas, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventual penhora efetuada nos autos.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:37
Homologada a Transação
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04/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/08/2023 10:13
Recebimento do CEJUSC.
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25/07/2023 13:32
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/07/2023 13:19
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2023 13:19
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/07/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 18:14
Recebidos os autos.
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07/07/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 15:34
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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