TJMT - 1042313-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 11:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 05:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 04:14
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 06:14
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de LUMIERE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUMIERE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 22/05/2025 23:59
-
22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
16/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:43
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LUMIERE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 11/03/2025 23:59
-
05/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 02:47
Decorrido prazo de LUMIERE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 02/12/2024 23:59
-
02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:51
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de LILIAM LEMOS DE SOUZA YAMASHITA em 08/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 13:00
Expedição de Mandado
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30/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:05
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Mandado
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12/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:31
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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14/03/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUMIERE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:01
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042313-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LILIAM LEMOS DE SOUZA YAMASHITA REQUERIDO: LUMIERE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA ANTECIPADA, em que a reclamante alega que adquiriu um par de tênis junto ao site da requerida no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), parcelado em 04 (quatro) vezes.
Informa que a requerida além de parcelar o tênis sem o seu consentimento, acabou realizando outra compra sem a sua autorização, sendo que foram entregues um par de tênis com os dois lados do mesmo pé, impossibilitando seu uso.
Aduz que entrou em contato com a loja onde adquiriu o produto, e requereu o cancelamento da compra, no entanto não obteve qualquer resposta até o ajuizamento da ação, mesmo tendo recorrido ao Procon não obteve qualquer resposta.
A requerida, mesmo devidamente citada e intimada (ID. 128451159) não compareceu à audiência de conciliação (id. 130846646), bem como se absteve de apresentar defesa.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro à revelia e confissão ficta dos fatos.
Corroborando: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1009148-91.2021.8.11.0004 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças/MT Recorrente (s): CELV - Centro Educacional Laura Vicuna Ltda.
Recorrida (s): Marcella Rabelo Candido Teles Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
ART. 20 DA LEI N. 9.099/95.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a reclamada não apresenta defesa, deve ser aplicada a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95.
Se restou evidenciado a existência de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, sendo a aluna filha da devedora, esta deve ser condenada ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10091489120218110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/12/2022) Logo, diante das provas trazidas aos autos pela parte autora e pela ausência de elementos que afastem essas provas, entendo cabível o pleito autoral.
Considerando a falha na prestação do serviço, decorrente da compra do produto que não foi entregue da maneira correta, e ainda na compra de outro produto sem autorização da autora, tenho que é devida a restituição dos valores cobrados da autora.
Nesse interim verifico que a devolução do valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) deverá ser realizado na forma simples e o valor do produto não requerido no importe de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) deverá ser em dobro, posto que não autorizado pela autora.
Em relação ao dano moral, aplica-se ao presente caso o artigo 927 do CC/2002 e artigo 14 do CDC.
A responsabilidade, neste caso, independe da existência de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a prática adotada pela prestadora do serviço e o dano, ocasionado pela falta de segurança na negociação, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC.
Uma vez perpetrada a falha no serviço, violando a confiança depositada pelo consumidor, resta evidente o dever de indenizar pelos danos materiais e morais, por extrapolarem os fatos ao mero inadimplemento contratual.
Sabido que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
IV.DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA da ação, para: 1-CONDENAR a reclamada a indenizar a reclamante, a título de danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ. 2-CONDENAR a reclamada na restituição da quantia de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) na forma simples, e o valor do produto não requerido no importe de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) deverá ser em dobro, ambos a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:54
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2023 14:53
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/10/2023 10:34
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/09/2023 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1042313-70.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LILIAM LEMOS DE SOUZA YAMASHITA POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUMIERE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 03/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
18/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1042313-70.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.668,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LILIAM LEMOS DE SOUZA YAMASHITA Endereço: RUA GENERAL JOÃO SEVERIANO DA FONSECA, 56, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-600 POLO PASSIVO: Nome: LUMIERE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Endereço: JOSE CARLOS DAUX, 5500, SALA 211 BLOCO CAMPECHE A, SACO GRANDE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88032-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 03/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de agosto de 2023 -
15/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 16:37
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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