TJMT - 1001046-72.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/10/2023 16:58
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 01:02
Decorrido prazo de JUCIMARA DOS SANTOS CONCEICAO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1001046-72.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: JUCIMARA DOS SANTOS CONCEICAO IMPETRADO: MM.
JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - MT, DRA.
MELISSA DE LIMA ARAÚJO D E C I S Ã O I- Contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Lucas do Rio Verde, que negou seguimento ao recurso inominado, é impetrado o presente mandado de segurança. À guisa de razões, sustenta: “Conforme exposto alhures, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, bem como o art. 6º do CPC, que impõe o princípio da cooperação a todos os participantes do processo, o que inclui o próprio magistrado e, ainda, o art. 4º, também do CDC, que reproduz o entendimento constitucional de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Conforme denota-se pela breve leitura dos dispositivos mencionados acima, a Carta Magna impõe que não haja obstáculos que retardem o curso de uma ação, e o Impetrado, ao negar-se a oficiar as agências intermediadoras de pagamento, poder este que não está à disposição da Impetrante, uma vez que referidas empresas não fornecem dados a terceiros particulares, há grave ofensa ao direito fundamental da Impetrante.
Além disso, há patente violação ao princípio da cooperação, presente de forma expressa na nova sistemática do processo civil, conforme mencionado alhures.
Assim, somado ao fato de que o art. 4º do CPC, expressamente reproduz o direito fundamental previsto na CF, de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, é indubitável o direito líquido e certo da Impetrante.
Desse modo, afigura-se pertinente a impetração do presente mandado de segurança pela inequívoca violação ao texto dos arts. 5º, LXXVIII da CF e 4º e 6º do CPC, visto que a Autoridade coatora negou recebimento ao Recurso Inominado de nº 1006739-82.2022.8.11.0045.
Assim, superada a análise meritória, fundamentada em indubitável direito da Impetrante, demonstrar-se-á, a seguir, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar.” Afirmando a presença de seus requisitos, pede medida liminar para conceder a gratuidade da justiça e, por conseguinte, receber o Recurso Inominado interposto nos autos do Processo nº 1006739-82.2022.8.1.0045.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a fundamentar.
II- O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, comprovado por meio de prova pré-constituída, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (omissis) (omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Além de previsão constitucional, o Mandado de Segurança é disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, a qual impõe alguns requisitos a serem preenchidos para utilização do referido remédio constitucional.
Dentre os requisitos exigidos para a impetração de mandado de segurança exige-se a existência de ato “ilegal ou com abuso de poder”, bem como a existência de direito “líquido e certo”.
Reputa-se ilegal um ato “quando este é expedido sem a observância dos requisitos indispensáveis a sua validade, ou seja, agente competente para a prática do ato, forma própria e correta para a prática do ato, finalidade do interesse público e motivo existente”[1].
Por outro lado, por abuso de poder “deve-se entender quando a autoridade pública ao desempenhar determinado ato, ultrapassa aos limites ou a suas atribuições legais”[2].
Sustenta a parte Impetrante que o magistrado a quo agiu com ilegalidade e abuso de poder ao indeferir a gratuidade da justiça e, de conseguinte, julgar deserto o recurso, dizendo em razões que teria havido inequívoca violação à norma do art. 5º, LXXVIII da CF, bem como arts. 4º e 6º do CPC.
A decisão objurgada está assim vazada:
Vistos.
De acordo com os artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, devidamente regulamentado pelo Provimento 27/2008-CGJ, o recorrente deve efetuar o preparo do recurso, com o pagamento de custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Em exame dos autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita e, muito menos, efetuou o preparo devido.
Deste modo, em razão de sua deserção, nego seguimento ao Recurso Inominado.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentarem os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de os autos serem encaminhados ao arquivo.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
De outro tanto, não há nos autos nenhum outro elemento que permita desvelar a real condição financeira da Impetrante, por exemplo, contas de energia, de água, faturas de cartões de crédito etc., o que possibilitaria formar uma ideia mais consistente de suas reais ou efetivas condições de modo a convencer que faça jus ao benefício pretendido.
Mas isso a Impetrante não fez e daí a decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Não é demasia mencionar a regra do art. 35, VII da LOMAN, que estabelece ao magistrado o dever de exercer fiscalização sobre a cobrança de custas e emolumentos, devendo zelar pelo recolhimento sempre que houver elementos que indiquem a vontade de a parte furtar-se ao pagamento.
E ante tais circunstâncias, a decisão objurgada denota razoabilidade ao ter oportunizado prazo para que o ora Impetrante comprovasse a insuficiência de recursos.
Como visto, a jurisprudência se posiciona no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida, é imprescindível a comprovação de se tratar de decisão teratológica, de modo que a mera insurgência ou inconformismo quanto aos termos da decisão não a caracteriza como ilegal ou teratológica.
A posição adotada pelo juiz, segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentada, não pode ser encarada como ato ilegal e tampouco configura decisão teratológica.
Logo, inexistindo teratologia na decisão objurgada, e não havendo ato ilegal praticado, inexiste um dos requisitos do artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), de modo que a inicial deve ser indeferida.
Assim se posiciona a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/09.
NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR ILEGAL OU TERATOLÓGICA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*17-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/03/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/09.
Não há como se considerar ilegal ou teratológica decisão que indeferiu a tutela antecipada, sob a fundamentação de que ausentes os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ausente a verossimilhança do direito alegado.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*17-90, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 19/09/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO, AINDA QUE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE, NÃO É TERATOLÓGICA NEM DESARRAZOADA, NÃO OCORRENDO ILEGALIDADE QUE DEVA SER REPARADA POR ESTA ESTREITA VIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*57-82, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 09/06/2011) MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*71-56, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 11/06/2018) Portanto, agiu a autoridade apontada coatora segundo suas convicções e fundamento-a nas provas dos autos, razão pela qual não verifico a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, nem decisão teratológica, razão pela qual deve a petição inicial do presente mandamus ser indeferida de plano, por ausência de tal requisito indispensável.
Dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por fim, destaco que a decisão atacada se trata de decisão interlocutória, de modo que não se trata de decisão recorrível, pois não se admite recurso nesta fase, podendo a matéria ser rediscutida em eventual sentença.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CLARA TENTATIVA DE RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA.
INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*19-74, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 07/02/2019) AGRAVO INTERNO.
CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula nº 267 do STF, é inadmissível o manejo do writ como sucedâneo recursal, conforme se pode ver: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2.
Para a admissão da impetração é necessário: (a) que a decisão judicial combatida não seja sujeita a recurso ao qual seja possível conceder efeito suspensivo, ou seja, que não haja recurso apto a sustar a eficácia do ato impugnado e (b) que a decisão combatida seja manifestamente ilegal ou abusiva, ou seja, a existência de direito líquido e certo malferido por ato teratológico ou ilegal. 3.
Persistindo a irresignação dos agravantes com relação à mantença do seu patrimônio (não demolição do imóvel) e/ou posterior produção probatória para fins de apuração de suposto ilícito penal, fica facultado o manejo do recurso de apelação, nos moldes do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Embora tal recurso não seja dotado de efeito suspensivo automático (ope legis), é lícito aos recorrentes pleitear a atribuição do efeito suspensivo por meio da via mandamental (limitada sua cognição à atribuição ou não de efeito suspensivo ao recurso). 4.
Descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisão judicial proferida em cautelar inominada de natureza penal, ante a proibição de manejo do writ como substituto recursal. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1415693, 07349231020218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, seja por ausência de ato arbitrário ou ilegal, seja por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível, a petição inicial deve ser indeferida.
Por estas razões, nos termos do comando inserto no artigo 10 da Lei nº 12.016/, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa com as anotações necessárias.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito Relator [1] https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5516 [2] https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5516 -
22/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:29
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 01:05
Publicado Informação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001046-72.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA. -
18/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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