TJMT - 1010030-19.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 18:28
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
03/10/2023 17:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 21:16
Decorrido prazo de OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado de nº 1010030-19.2022.8.11.0004.
Origem: Juizado Especial Cível de Barra do Garças.
Recorrente: OBJETIVA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA.
Recorrido: MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9099/95 - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
Na espécie, impõe-se a declaração de deserção do recurso interposto aos autos, ante a não comprovação da hipossuficiência alegada aliada à ausência de recolhimento do preparo. 2.
O preparo compreende, além do recolhimento bancário, a apresentação no processo das guias de pagamento. 3.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, Letra A, do Código de Processo Civil/15, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e na Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. 4.
Negado seguimento ao recurso inominado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante visando à reforma da sentença, no intuito de revogar a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito de forma que seja arguido conflito de competência por parte do Magistrado.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente foi intimada da decisão que determinou a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas.
No caso, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo para comprovar a sua condição de hipossuficiência ou recolher o respectivo preparo, conforme certificado nos autos (ID. 179529167).
No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado é ato complexo, compreendendo não só o próprio recolhimento, mas também a apresentação das respectivas guias, tudo a ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação.
Como se trata de prazo processual fixado em horas, sua contagem ocorre de minuto a minuto e passa a correr imediatamente após a interposição do recurso ou da intimação da decisão que indefere o pedido de AJG e determina a comprovação do recolhimento das custas e suas respectivas guias.
Portanto, embora o presente recurso inominado tenha sido interposto no prazo legal, não foram trazidas provas acerca da hipossuficiência solicitada, ou a juntada das respectivas guias de recolhimento do preparo, conforme despacho proferido em ID. 177785650.
O Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, x 1º, da Lei 9.099/95)”.
Neste sentido, verbis: “RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE PREPARO - INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE CONCESSÃO DE AJG - DESERÇÃO. 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis o prazo para recolhimento e comprovação do preparo é de 48 horas, contados, da data da interposição do recurso, fixado no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e será feito, independente de intimação, sob pena de deserção, sendo inadmitida a complementação intempestiva. 2 -.
O preparo compreende, além do próprio recolhimento bancário, a apresentação no processo das guias de pagamento.
A não realização do preparo, como na hipótese presente, enseja o não conhecimento do recurso. 3 - Recurso não conhecido, por deserto.” (RI 2199/2011, DR.
YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 13/03/2012, Publicado no DJE 26/03/2012). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 2.
Nos termos do § 1º do art. 6º do Provimento n. 7 da Corregedoria, de 28 de junho de 2013, a guia recolhimento das custas deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. 3.
Na hipótese, é de se reconhecer a deserção do apelo, porquanto o recorrente deixou de juntar aos autos a guia de recolhimento das custas, apresentando, tão- somente, os comprovantes de pagamento (fls. 178/179), o que inviabiliza o reconhecimento do recolhimento do preparo. 4.
Recurso não conhecido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5296-86 DF 0052968-47.2014.8.07.0001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2014 .
Pág.: 216).
No presente caso, é evidente que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange a comprovação completa do preparo, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sendo, portanto, inadmissível o seu prosseguimento.
De acordo com o art. 932, inciso IV, Letra A, do Código de Processo Civil, o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, podendo ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor corrigido da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Em face à norma supra o FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado nº 102, que dispõe: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, a Turma Recursal Única editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias”.
Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso inominado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, a comprovação das guias do recolhimento do preparo recursal no prazo legal ou mesmo a comprovação da hipossuficiência da recorrente.
Arcará a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
28/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:40
Negado seguimento a Recurso
-
21/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 08:16
Decorrido prazo de OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A recorrente deixou de recolher as custas processuais, formulando pedido de gratuidade de justiça.
No caso em apreço, a reclamante/recorrente se qualifica como “OBJETIVA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA”, pessoa jurídica de direito privado.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC dispõe: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É certo que há possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas, para tanto, exige-se a comprovação da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido é o entendimento do c.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ).
Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1623582/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).” No caso, não foi apresentada a movimentação financeira da empresa recorrente, declaração de imposto de renda ou qualquer documento que permitisse a aferição da alegada incapacidade financeira, motivo pela qual deve ser indeferido o benefício.
Ante o exposto, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade postulada, ou alternativamente efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
08/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019467-54.2015.8.11.0002
Jacinto Rodrigues Pinheiro
Losango Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Luciana Martins de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2015 00:00
Processo nº 1001858-07.2016.8.11.0002
Cx Construcoes LTDA
Otavio de Souza - ME
Advogado: Gustavo Fernandes da Silva Peres
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2021 17:00
Processo nº 1001858-07.2016.8.11.0002
Otavio de Souza - ME
Cx Construcoes LTDA
Advogado: Gustavo Fernandes da Silva Peres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2016 20:16
Processo nº 1001653-65.2023.8.11.0023
Consorcio Intermunicipal de Saude da Reg...
Izael Don Paulo
Advogado: Genifer Kaiser
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 09:23
Processo nº 1000265-24.2021.8.11.0080
Maria Goreti da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Washington Marques de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2021 13:36