TJMT - 1001501-41.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA PEREIRA em 04/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/04/2024 16:46
Processo Reativado
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25/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2024 01:09
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 03:09
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 14:55
Devolvidos os autos
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28/01/2024 14:55
Processo Reativado
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28/01/2024 14:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/01/2024 14:55
Juntada de petição
-
28/01/2024 14:55
Juntada de intimação
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28/01/2024 14:55
Juntada de decisão
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09/10/2023 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/09/2023 04:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001501-41.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos vídeo de consulta do extrato referente à situação da declaração de IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 em nome da autora (ID. 128445702), sendo, portanto, tal documento suficiente para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 06.09.2023 (ID. 128445701) é tempestivo, e a recorrente está dispensada de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 128445701, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte ré, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
12/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 18:13
Conclusos para decisão
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11/09/2023 05:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:49
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001501-41.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado não sendo necessária a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC).
Na petição inicial a parte Autora negou a existência de vínculo jurídico com a parte Requerida a permitir a negativação de seu nome, porém, em sede de contestação houve a indicação de que os débitos são oriundos de cessão de crédito do terceiro Banco do Brasil.
Inexiste nos autos documentos mínimos a corroboraram e existência da dívida entre a parte Autora e o terceiro o qual constitui obstáculo para reconhecer a higidez da negativação.
Destaca-se: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO ESPECIFICO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO ACOLHIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação quitada, configura falha na prestação de serviço e gera direito a indenização por dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
Eleva-se o valor da condenação a título de danos morais se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMT, N.U 1036148-38.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023). É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Por fim, se observa que o extrato apresentado (id. 108714195) indica apenas a data de vencimento do débito e não a data de inscrição motivo pelo qual dever ser considerada a data de emissão do extrato (31/01/2023) uma vez que tal informação era dever do Requerente.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. […] 7.
Conforme orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, assim, considerando que não consta no extrato de negativação a data do lançamento, aplica-se a data da emissão do extrato, como determinado em sentença. […] (TJMT, N.U 1017469-87.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO em discussão, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação, bem como CONDENA-LA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 31/01/2023, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
21/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 22:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/04/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 23:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 23:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 23:26
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
31/01/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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