TJMT - 1030320-07.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/07/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PALMA em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MIGUEL ANDERSON BEZERRA DIAS em 20/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PALMA em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MIGUEL ANDERSON BEZERRA DIAS em 24/04/2025 23:59
-
23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MIGUEL ANDERSON BEZERRA DIAS em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PALMA em 10/03/2025 23:59
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MIGUEL ANDERSON BEZERRA DIAS em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PALMA em 21/02/2025 23:59
-
17/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 14:35
Processo correicionado
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:44
Processo em correição
-
20/12/2024 19:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PALMA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL ANDERSON BEZERRA DIAS em 13/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PALMA em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MIGUEL ANDERSON BEZERRA DIAS em 07/05/2024 23:59
-
16/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/02/2024 13:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/10/2023 12:16
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada em/para 10/10/2023 09:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 12:15
Juntada de
-
10/10/2023 09:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/10/2023 08:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/10/2023 15:52
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 09:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2023 12:19
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MIGUEL ANDERSON BEZERRA DIAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PALMA em 11/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:44
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:44
Decorrido prazo de MIGUEL ANDERSON BEZERRA DIAS em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:44
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS PALMA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 08:42
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1030320-07.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 10/10/2023 Hora: 09:00 , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQxNTk4NzgtYzRhNS00NDgxLWExMmItOTU1NDA3NGI5OGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 15 de agosto de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
15/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 09:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030320-07.2023.8.11.0041.
CRIANÇA: M.
A.
B.
D.
REPRESENTANTE: ANDERSON DIAS PALMA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por M.
A.
B.
D., representado por seu genitor Anderson Dias Palma, em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico.
Aduz da petição inicial que o Autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CD: F84) e que, diante de tal quadro, seu Médico prescreveu as seguintes terapias: “Psicologia ABA/Análise Aplicada do Comportamento (mínimo de 25 horas semanais) atendimento individualizado com abordagem em Análise Aplicada do Comportamento; Fonoaudiologia — ABA/Análise Aplicada do Comportamento (mínimo de 2 horas semanais) — abordagem para o desenvolvimento da linguagem e comunicação; Terapia Ocupacional (TO) Integração Sensorial (mínimo de 2 horas semanais) — para desenvolver e aprimorar as funções do sistema nervoso central nos aspectos fisicos, cognitivos e sensoriais; Psicomotricidade e Equoterapia — desenvolvimento da coordenação motora global, fina e equilíbrio; Musicoterapia e Psicopedagogia como terapias coadjuvantes.
Necessita também ser acompanhando mensalmente por Médico Psiquiatra”.
Dispõe, todavia, que ao solicitar os referidos tratamentos à ré, esta não lhe deu qualquer resposta.
Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que autorize e/ou custeie os tratamentos vindicados.
Pede também pela concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como recebo a presente ação.
Isto posto, esclareço que se faz necessária a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, descritos no artigo 300 do CPC.
Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC).
Destaquei.
Assim, é sabido que a tutela de urgência é medida que defere ab initio, total ou parcialmente, o pedido inicial, observando-se preambularmente a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e por isso deve ser analisada com cautela, consubstanciando em provas irretorquíveis.
Logo, a probabilidade do direito deve estar fundada em prova preexistente clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não se possa levantar dúvida razoável.
No presente caso, verifico dos documentos apresentados que presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o laudo médico apresentado coloca o diagnóstico do autor e a necessidade dos tratamentos indicados na petição inicial.
Além do que, observo que feito o pedido de fornecimento do tratamento pelo paciente e que até a presente data o autor não teve a autorização do tratamento.
Nesse passo, nítido o risco de prejuízos à saúde do requerente, diante de seu quadro clínico e da possibilidade de melhora com a realização do tratamento.
Com essas considerações, defiro o pedido de tutela de urgência, pelo que determino que a requerida autorize os tratamentos vindicados, em conformidade com a prescrição médica, em até cinco do recebimento do mandado de intimação.
Intime-se o requerido para cumprimento da ordem judicial.
No mais, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Bem como designo audiência de conciliação para o dia 10/10/2023 às 09h00min, nos termos do artigo 334 do CPC, que será realizada pela CEJUSC, Sala 3, que, por videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office).
Intimem-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 dias, podendo a citação e intimação ser efetivada pelo sistema PJE (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC).
Desde já autorizo o uso de celular tipo smartphone para realização da audiência por videoconferência, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: as partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência e no caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ressalta-se que a citação é possível por sistema, caso a ré esteja cadastrada nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. B. D. - CPF: *84.***.*02-03 (CRIANÇA).
-
14/08/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2023 10:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/08/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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