TJMT - 1002726-22.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de EUDORA NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de UEDER JOSE DE JESUS CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MEINHARDT em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:54
Decorrido prazo de UEDER JOSE DE JESUS CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:54
Decorrido prazo de EUDORA NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:54
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Decorrido prazo de UEDER JOSE DE JESUS CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MEINHARDT em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002726-22.2022.8.11.0051 Prestação de Contas Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por PAULO HENRIQUE MEINHARDT e SANDRO ROBERTO CAMPOS, devidamente qualificados, em face de EUDORA NET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ESPÓLIO DE JOSÉ MOISÉS PAVLAK e UEDER JOSÉ DE JESUS CARVALHO, todos igualmente qualificados, visando à prestação de contas de pessoa jurídica em processo de liquidação parcial.
Indeferido o pedido antecipatório, os Requeridos foram citados e ofereceram contestação, alegando, em preliminar, a falta de interesse processual, justamente em razão da perícia já determinada nos autos da Dissolução de Sociedade 1002185-23.2021.8.11.0051.
Novamente aos autos, os Requerentes reiteraram a pertinência do processamento do feito. É o breve relatório.
Fundamento.
Como bem aduzido pelos Requeridos, nos aludidos autos da ação de Dissolução Parcial de Sociedade 1002185-23.2021.8.11.0051 já se determinou a realização de perícia, justamente para que, naqueles autos, fossem apurados os haveres dos sócios como consequência lógica da exclusão de parte dos sócios do quadro social da pessoa jurídica.
Naqueles autos, assim se fez consignar a nomeação de perito para o “balanço especial da empresa, indicando seu valor estimado na data de 13 de abril de 2021, observando os ativos, passivos, potencial de lucro, entre outros critérios que, comumente, possam ser considerados para a indicação do valor da pessoa jurídica” (id. 113819630, daqueles autos).
Assim, porque naqueles autos, de dissolução de sociedade, ainda em trâmite apenas para a apuração dos haveres dos Requerentes, já se determinou a perícia, nenhum motivo existe para o processamento de idêntica pretensão nestes autos de procedimento especial.
Falta, então, interesse processual aos Requerentes.
Decido.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
CONDENO a Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados no que corresponder a 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto, em razão da gratuidade, fica sobrestada a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 22 de agosto de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
22/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 13:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/09/2022 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 15:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MEINHARDT em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:01
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO CAMPOS em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 01:59
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2022 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/08/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007395-29.2023.8.11.0037
Ester Maria Bortoluzzi Pellissari
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adiles Maria Fontaniva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 10:09
Processo nº 1008991-85.2021.8.11.0015
Maria de Lurdes Martins Ribeiro
Municipio de Sinop
Advogado: Charly Hoeger
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2024 08:52
Processo nº 1008991-85.2021.8.11.0015
Maria de Lurdes Martins Ribeiro
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2021 10:18
Processo nº 1019460-44.2023.8.11.0041
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Matheus Vilalba Sobrinho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:56
Processo nº 1000074-97.2020.8.11.0052
Dirce de Souza dos Santos
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Amos Medeiros dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2020 15:18