TJMT - 1027196-36.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 15:47
Processo correicionado
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27/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 14:27
Expedição de Mandado
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04/04/2025 08:35
Processo em correição
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17/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:28
Juntada de Acórdão
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13/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 17:37
Expedição de Mandado
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16/09/2023 06:45
Decorrido prazo de SOLANGE SODALIA BENTO SARTORI em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 04:05
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027196-36.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: BIGOLIN ROLAMENTOS E RETENTORES LTDA - EPP REQUERIDO: LMG DISTRIBUIDORA DE PECAS E ROLAMENTOS LTDA Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou ter interesse na tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital, proceda-se a secretaria com as anotações necessárias.
Poderá a parte requerida opor-se à adesão do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento de sua primeira manifestação no processo, realizada por procurador regularmente constituído, sob pena de não o fazendo, implicar a anuência tácita (art. 3º, § 1º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
No mais, a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CPC).
Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias, para pagamento.
Conste, ainda que, nesse prazo, o réu poderá opor embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC).
Caso não haja cumprimento da obrigação, oferecimento de embargos ou, ainda, rejeitados estes, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 702, §8º, CPC).
No mais, nos termos do artigo 701, do CPC, fixo os honorários em 5% do valor da causa, anotando-se, no mandado, que caso o réu cumpra com o pagamento integral do débito, ficará isento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC).
Consigno que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n.º 11.419/06 é dever do detentor preservar o título em questão e demais documentos digitalizados nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:25
Decisão interlocutória
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09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/08/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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