TJMT - 1004867-15.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
14/06/2024 18:02
Devolvidos os autos
-
14/06/2024 18:02
Processo Reativado
-
14/06/2024 18:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:02
Juntada de petição
-
14/06/2024 18:02
Juntada de intimação
-
14/06/2024 18:02
Juntada de intimação
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14/06/2024 18:02
Juntada de decisão
-
14/06/2024 18:02
Juntada de petição
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14/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:02
Juntada de intimação
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14/06/2024 18:02
Juntada de intimação
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14/06/2024 18:02
Juntada de decisão
-
14/06/2024 18:02
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1004867-15.2023.8.11.0007 GENESIO DE ABREU VIERIA FAZENDA NACIONAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 142205832, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
26/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 21:51
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004867-15.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: GENESIO DE ABREU VIERIA REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, aduzindo vício na sentença proferida e ora combatida, quanto à análise da prescrição do débito pretendido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), podendo o último ser corrigido até mesmo de ofício pelo juiz (art. 494, I, do CPC).
No caso em tela, contudo, não vislumbro nenhum dos vícios acima mencionados na sentença impugnada.
Com efeito, a insurgência manifestada pela embargante revela, em última análise, apenas o seu inconformismo com o teor da sentença atacada, circunstância que desafia recurso próprio.
Outrossim, é pacífico o entendimento que os aclaratórios não se prestam para a reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes.
Por fim, cumpre ressaltar que a disposição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, j. 15-6-2016).
Ou seja, não cabem embargos de declaração contra sentença que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo o decisum hostilizado por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
JACOB SAUER Juiz de Direito -
29/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1004867-15.2023.8.11.0007 GENESIO DE ABREU VIERIA FAZENDA NACIONAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos acerca dos embargos de declaração ID 132344658, no prazo de 10 (dez) dias.
Alta Floresta, 23 de outubro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
23/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 06:57
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004867-15.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: GENESIO DE ABREU VIERIA REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GENÉSIO DE ABREU VIEIRA contra FAZENDA NACIONAL.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de crédito rural com o Banco do Brasil.
Aduz ter recebido R$ 9.499,94, com prazo final de pagamento em 31 de outubro de 2010.
Não adimplida a dívida, a Fazenda Nacional vem cobrá-la 12 (doze) anos depois.
Pleiteia pelo reconhecimento da prescrição.
Com a inicial (ID n.º 120094663) juntou documentos.
Recebida a inicial ao ID n.º 121326601, sendo a tutela provisória indeferida.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação alegando inocorrência da prescrição, eis que o empréstimo concedido vincula-se ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, caracterizando-se como dívida ativa não tributária da União.
Aduz que a nota de crédito rural teve seu vencimento pactuado para 31/10/2010 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 08/07/2016.
Entre 27/05/2008 e 30/12/2021 houve a suspensão do prazo prescricional.
A parte autora apresentou impugnação ao ID n.º 129203456.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Conquanto a questão de mérito seja de direito e de fato, entendo desnecessária a produção de provas em audiência, posto que presentes nos autos elementos suficientes à formação de convicção, razão pela qual conheço diretamente do pedido, proferindo sentença.
A discussão limita-se no decurso, ou não, do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente de contrato de financiamento do setor agropecuário – PRONAF, adquirido pela União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/200, e inscrito em dívida ativa para cobrança.
A União, como cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural, mas a dívida advinda do contrato de financiamento, motivo pelo qual, se vale do disposto no art. 39, §2º da Lei 4.320/64, que dispõe: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Segundo entendimento já firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.373.292, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do Código Civil/16).
Já ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do código) No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2001, na vigência do CC de 1916, todavia, como não havia transcorrido mais da metade do tempo prescricional estabelecido na lei revogada - 10 anos, aplica-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002.
In verbis: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Logo, aplica-se ao contrato em comento o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data do vencimento (31 de outubro de 2010).
Sendo assim, alcançada restou a prescrição em 31 de outubro de 2015.
Segue a ementa da jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3.
A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4.
No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1.
Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2.
No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3.
Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5.
Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64).
São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6.
Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8.
Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141).
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16).
No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos).
Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007.
Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1373292 PE 2013/0068170-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da exigibilidade da nota de crédito rural de n.º 21/90122-8, e DECLARO EXTINTA a dívida oriunda deste contrato.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamentando no art. 487, inciso I, do CPC.
Com base no princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, § 2º do CPC.
Sem condenação em custas e despesas judiciais, pois o requerido é isento.
Com o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
09/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2023 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1004867-15.2023.8.11.0007 GENESIO DE ABREU VIERIA FAZENDA NACIONAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 126279202, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 18 de agosto de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
18/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 03:49
Decorrido prazo de GENESIO DE ABREU VIERIA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a GENESIO DE ABREU VIERIA - CPF: *56.***.*27-49 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 10:07
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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08/06/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2023 18:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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