TJMT - 0003906-73.2000.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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29/08/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:12
Devolvidos os autos
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09/07/2024 11:12
Processo Reativado
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09/07/2024 11:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/07/2024 11:12
Juntada de intimação
-
09/07/2024 11:12
Juntada de intimação
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09/07/2024 11:12
Juntada de decisão
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09/07/2024 11:12
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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09/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FRANCA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/09/2023 03:10
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FRANCA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:28
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0003906-73.2000.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: HILDEBRANDO FRANCA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE SINOP em desfavor de HILDEBRANDO FRANCA.
Compulsando os autos, denota-se que a presente demanda tramita há mais de 22 (vinte e dois) anos nesta Comarca, e, a despeito das tentativas e diligências, sobrepõe-se a configuração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante a AUSÊNCIA, até o momento, de SATISFAÇÃO do CRÉDITO EXEQUENDO. É o Breve Relato.
Decido. “In casu”, a presente Execução Fiscal não merece prosperar, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto da presente “executio”.
Com efeito, o Código de Tributário Nacional, em seu artigo 174, dispõe que a ação para a cobrança dos créditos tributários PRESCREVE em CINCO ANOS, contados a partir da data da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, podendo a prescrição ser INTERROMPIDA quando ocorrer alguma das HIPÓTESES previstas em seu PARÁGRAFO ÚNICO, a saber: “Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (antiga redação) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005 - que entrou em vigor em 09.06.2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Inicialmente, no tocante ao inciso I, do parágrafo primeiro, do supracitado artigo, cumpre referir que, dependendo do caso, a prescrição se interromperá pela citação pessoal feita ao devedor ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
Na situação dos autos, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 2000.
A Lei Complementar nº 118/2005 que alterou o inciso I do art. 174 do CTN entrou em vigor em 09/06/2005, INTERROMPENDO-SE assim, a prescrição, pela CITAÇÃO PESSOAL feita ao devedor, ocorrida em 2005.
Nessa linha, colaciona-se o seguinte PRECEDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA, “in verbis”: “(...) 7.
A Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação efeito interruptivo da prescrição (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.102006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação”. (STJ, 1ª T., AgRg no Ag 1061124/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, out/2010).
Ocorre que, desde a citação do devedor, até o presente momento, passaram-se mais de 18 (dezoito) anos, sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil, apenas com impulsionamento realizado pelo Exequente, sem a localização de bens para garantia do crédito.
Assim, em que pese ter havido manifestações do credor, o que afasta a inércia da Fazenda Pública, constato que ocorreu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante o TRANSCURSO de PERÍODO MUITO SUPERIOR a CINCO ANOS desde a CITAÇÃO do DEVEDOR até o presente momento.
Isso porque não se pode admitir que a prescrição intercorrente ocorra apenas pela paralisação física do processo por inércia do credor, devendo também ser reconhecida quando houver o decurso do prazo de cinco anos após o seu marco interruptivo sem que o processo tenha chegado a lugar algum! Nesse sentido, eis a confirmação pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO QUE TRAMITA ACERCA DE 20 ANOS.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. 1.
Restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, pois, desde a citação da parte devedora, até o presente momento, passaram-se mais de dezenove anos sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil. 2.
Não se pode admitir que a prescrição intercorrente ocorra apenas pela paralisação física do processo por inércia do credor, devendo também ser reconhecida quando houver o decurso do prazo de cinco anos após o seu marco interruptivo sem que o processo tenha chegado a lugar algum.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*83-91, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 23-10-2017) (TJ-RS - REEX: *00.***.*83-91 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 23/10/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018 – grifo nosso).
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Ação extinta em primeiro grau em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Cabimento – Feito que tramita desde o ano de 1997, não tendo a Municipalidade conseguido, mesmo após quase vinte anos, lograr êxito na satisfação de seu crédito - Débito que não pode se eternizar – Inaplicabilidade da exegese da Súmula 106 do STJ constatada – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00753211519978260562 SP 0075321-15.1997.8.26.0562, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 02/02/2017, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2017 – grifo nosso).
E, igualmente, o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA ao citar o TJMG: “Nessa toada, o E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a falta de efetividade na satisfação do crédito tributário não obsta o transcurso do prazo prescricional, mesmo havendo bens constritos, mas sequer hábeis a efetivarem a execução: (...) No presente caso, é de se ver que o feito tramita desde 2009, até atualmente, ano de 2020, ou seja, por mais de 11 (onze) anos, sem efetividade.
Assim sendo, evidenciada tal situação no caso dos autos, a conclusão é de que não se há de eternizar o processo de execução, devendo ser declarada a prescrição intercorrente. 5 Portanto, tendo em vista o novo entendimento deste C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente (Resp Repetitivo n. 1340553/R8), levando em consideração que desde o ajuizamento da presente ação passaram-se mais de 11 (onze) anos sem que a Recorrida efetivasse constrição patrimonial, requer a Recorrente, com fulcro no art. 927, III, do CPC, a extinção do feito executivo fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. (...)”. (STJ - AREsp: 1788818 PR 2020/0297171-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 09/12/2021).
Portanto, não se pode ETERNIZAR o PROCESSO EXECUTÓRIO tornando IMPRESCRITÍVEL o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, por isso, os débitos sub judice, estão fulminados pela prescrição intercorrente. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nestes autos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o PROCESSO COM JULGAMENTO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, DEIXO DE CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, em razão do direito a isenção de custas, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/2001 e artigo 46.0 da CNGC/MT.
SEM HONORÁRIOS, eis que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020).
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1892578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)”.
Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
Por fim, em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, ENCAMINHEM-SE os autos, nos termos do art. 496, inciso III, do CPC/2015, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para REMESSA NECESSÁRIA desta sentença.
CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:51
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 07/07/2022 23:59.
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13/05/2022 17:10
Recebidos os autos
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13/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 07:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/09/2021.
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21/09/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/08/2021 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/05/2021 01:42
Movimento Legado (Remessa Cancelada)
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13/10/2020 02:45
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
13/10/2020 01:34
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
13/10/2020 01:08
Remessa (Remessa)
-
13/10/2020 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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23/06/2020 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:15
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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03/06/2019 02:06
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
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23/05/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 02:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2019 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/04/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/02/2019 02:18
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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05/02/2019 02:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/02/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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25/01/2019 01:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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17/01/2019 01:01
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/11/2018 01:07
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/08/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2018 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2017 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:12
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
19/12/2016 01:11
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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11/12/2015 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/12/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2015 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/08/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2015 02:20
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
06/08/2015 02:19
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/08/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2015 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/05/2015 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/05/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2015 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/05/2015 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/05/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2014 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2013 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2013 00:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2013 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/03/2013 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/03/2013 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/03/2013 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2013 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2013 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2013 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/12/2012 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2012 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/10/2012 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2012 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/10/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/10/2012 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/10/2012 01:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/10/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/10/2012 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/10/2012 01:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/10/2012 01:03
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/10/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/10/2012 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/09/2012 02:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
28/09/2012 02:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
28/09/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/09/2012 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2012 01:06
Despacho (Despacho)
-
20/09/2012 01:47
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
02/12/2010 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/12/2010 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/10/2010 02:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/07/2010 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/10/2009 01:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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30/04/2009 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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30/04/2009 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/04/2009 01:54
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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30/04/2009 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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29/04/2009 02:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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29/04/2009 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2009 02:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
29/04/2009 02:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/04/2009 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2009 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
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27/02/2009 02:38
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
27/02/2009 02:38
Juntada (Juntada)
-
27/02/2009 02:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/02/2009 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
27/02/2009 02:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/02/2009 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/01/2009 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/01/2009 01:55
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
22/01/2009 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/01/2009 01:51
Provisório (Suspensao do Processo)
-
21/01/2009 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/01/2009 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/01/2009 02:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/12/2008 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2008 01:11
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/12/2008 01:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
02/07/2007 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2007 01:29
Movimento Legado (Andamento)
-
02/07/2007 01:28
Movimento Legado (Andamento)
-
21/05/2007 01:54
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/05/2007 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2007 01:53
Movimento Legado (Andamento)
-
21/05/2007 01:53
Juntada (Juntada)
-
21/05/2007 01:52
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
21/05/2007 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2007 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
21/05/2007 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/05/2007 02:35
Despacho (Despacho)
-
23/04/2007 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2007 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2007 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/03/2007 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/03/2007 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/03/2007 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/02/2007 01:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/02/2007 01:31
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/02/2007 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2007 01:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
11/12/2006 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2006 01:28
Juntada (Juntada)
-
11/12/2006 01:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/12/2006 01:18
Movimento Legado (Andamento)
-
19/10/2006 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
19/10/2006 01:53
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
07/07/2005 01:54
Movimento Legado (Andamento)
-
07/07/2005 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/07/2005 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2005 01:58
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
05/07/2005 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2005 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2005 01:03
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/06/2005 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/06/2005 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/06/2005 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2005 01:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/05/2005 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2005 02:39
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/04/2005 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
19/04/2005 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2005 02:35
Despacho (Despacho)
-
11/03/2005 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2005 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2005 02:03
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/01/2005 01:57
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/12/2004 01:11
Redistribuição (Redistribuicao)
-
13/12/2004 02:41
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
16/11/2004 01:46
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/11/2004 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2004 02:29
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
14/11/2004 02:29
Despacho (Despacho)
-
14/11/2004 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2004 02:11
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
25/05/2004 01:10
Movimento Legado (Andamento)
-
24/05/2004 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2004 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2004 02:02
Movimento Legado (Andamento)
-
19/02/2004 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2004 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2003 00:57
Movimento Legado (Andamento)
-
23/06/2003 02:32
Movimento Legado (Andamento)
-
27/05/2003 01:47
Movimento Legado (Andamento)
-
10/10/2002 02:37
Movimento Legado (Andamento)
-
16/09/2002 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2002 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2002 02:12
Movimento Legado (Andamento)
-
22/03/2002 02:20
Movimento Legado (Andamento)
-
25/05/2001 02:08
Movimento Legado (Andamento)
-
22/05/2001 02:08
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
11/05/2001 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
04/05/2001 02:13
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
02/05/2001 01:28
Movimento Legado (Andamento)
-
25/04/2001 01:26
Despacho (Despacho)
-
25/04/2001 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2001 01:16
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/04/2001 02:04
Movimento Legado (Andamento)
-
20/04/2001 02:02
Despacho (Despacho)
-
20/04/2001 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2001 02:01
Petição (Juntada de Peticao)
-
17/01/2001 02:16
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/01/2001 02:15
Despacho (Despacho)
-
05/01/2001 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/01/2001 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2000 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/12/2000 01:57
Juntada (Juntada)
-
10/11/2000 02:02
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
09/11/2000 02:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
08/11/2000 01:59
Movimento Legado (Andamento)
-
24/10/2000 02:02
Movimento Legado (Andamento)
-
19/10/2000 01:54
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
18/10/2000 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/10/2000 01:51
Movimento Legado (Andamento)
-
17/10/2000 01:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2000
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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