TJMT - 1000544-80.2023.8.11.0034
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:05
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:43
Processo Desarquivado
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26/03/2024 01:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:38
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES NEVES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES NEVES em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 17:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000544-80.2023.8.11.0034 REQUERENTE: ANGELA MARIA MENDES NEVES REQUERIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANGELA MARIA MENDES NEVES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DA REVELIA Decreta-se à revelia da requerida, o qual, apesar de ter sido devidamente citado, deixou de comparecer em audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, tornando-se, dessa forma, revel, devendo ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Tem-se como relevante para a deslinde da presente ação, que o autor em sua exordial traz que fora impedido de realizar a abertura de um cadastro junto ao comercio local, em decorrência de uma negativação em seu nome, no valor de e R$ 3.118,82 (Três Mil Cento e Dezoito Reais e Oitenta e Dois centavos), junto aos órgãos de proteção ao crédito inserida pela ré.
Sustenta a parte autora que jamais contraiu a dívida em questão, tal como, afirma que as cobranças e restrições em seu nome são indevidas e sequer fora previamente notificado sobre a inscrição, portanto, requer o cancelamento do débito e da negativação em seu nome, bem como, pleiteia por indenização em razão de danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido.
Observa-se a empresa reclamada incorreu como revel nos autos, pois não compareceu na audiência de conciliação, mesmo devidamente citada e nem se deu ao trabalhar de contestar as alegações trazidas pelo autor na exordial.
O artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece que compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Pois bem, não tendo a parte reclamada comparecido nos autos para impugnar os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial, presumem-se como verdadeiros, portanto, concluo que razão assiste a parte autora quanto o pedido de cancelamento das cobranças/negativações inseridas pela ré em seu nome.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Com relação aos danos morais, tratando-se o presente caso de falha na prestação de serviço de decorrente de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a ocorrência do fato ilícito para acarretar o dever de indenizar, visto que o dano é presumido.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A instituição financeira que insere o nome da consumidora nos cadastros de proteção e não comprova a origem do débito, age ilicitamente e tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, bastando provar este fato. (N.U 1011311-82.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) (...) Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da Recorrente, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito (...)(N.U 1012122-45.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, portanto, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequada à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, em especial à negativação posterior.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; c) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 20:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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11/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/09/2023 15:01
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2023 14:56
Desentranhado o documento
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19/09/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO
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19/09/2023 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO Processo n. 1000544-80.2023.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A, da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, devendo comunicar seu(ua) cliente.
Tipo: Conciliação Sala: Videoconferência Data: 19/09/2023 Hora: 14:30 (Horário de MT) >>> Link de acesso à sala de Audiência -
18/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:28
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO
-
17/08/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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