TJMT - 1008357-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:17
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
-
15/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 05:39
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:20
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 16:05
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 10:50
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 06:38
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008357-57.2023.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT promovida por ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO -, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2019, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de litispendência.
Sobreveio laudo pericial (Id. 127550465).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares O feito comporta imediata extinção.
A litispendência que é fato impeditivo da relação processual, se verifica com a existência de ação em curso com o mesmo objeto, mesma causa de pedir e as mesmas partes.
Uma vez caracterizada a litispendência, deve prosseguir os autos do primeiro processo.
A parte autora promoveu, anteriormente, a ação de cobrança de seguro DPVAT, pelo mesmo membro discutido neste feito, cujo acidente ocorreu em 30/05/2019, nos autos de nº 1003831-98.2021.8.11.0041, que tramita perante a 6ª Vara Cível de Cuiabá, onde houve determinação para a realização de perícia.
Há, portanto, a tríplice identidade que enseja o reconhecimento da litispendência.
Ex positis, ACOLHO a preliminar de litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
Encaminhe-se cópia da perícia realizada no id. 127550465, aos autos de nº 1003831-98.2021.8.11.0041, em trâmite na 6ª Vara Cível de Cuiabá.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.
I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
13/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/09/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 03:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:30
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/08/2023 13:37
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:31
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:31
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 23:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:31
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008357-57.2023.8.11.0003.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Rondonópolis. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE RONDONÓPOLIS e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
22/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:59
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008357-57.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 13:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001637-48.2023.8.11.0044
Josenilton Misquita Sousa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:35
Processo nº 1016741-77.2021.8.11.0003
Leidimar Aparecida Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elson Rezende de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:44
Processo nº 1016741-77.2021.8.11.0003
Leidimar Aparecida Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elson Rezende de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2021 09:26
Processo nº 1046539-26.2020.8.11.0001
Joao Victor Santos Viana
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juan Daniel Peron
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2020 10:37
Processo nº 1043790-31.2023.8.11.0001
Alysson Marques dos Reis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2023 09:34