TJMT - 1042558-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:20
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LISLYE DE OLIVEIRA LOUVISE *42.***.*66-64 em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de COMERCIO DE ROUPAS COUNTRY LIFE LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de THAIS VERONICA CAMPOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1042558-81.2023.8.11.0001 REQUERENTE: THAIS VERONICA CAMPOS SANTOS REQUERIDA: LISLYE DE OLIVEIRA LOUVISE REQUERIDO: JADLOG LOGÍSTICA LTDA REQUERIDO: COMERCIO DE ROUPAS COUNTRY LIFE LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAIS VERONICA CAMPOS SANTOS em face de LISLYE DE OLIVEIRA LOUVISE E OUTROS 1 – DA PRELIMINAR 1.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A Requerida JADLOG, em sede de contestação, suscitou a preliminar em apreço sob o argumento de que a Requerente não é parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, já que não consta sequer como destinatária da contratação ou, ainda, como a responsável pelo pagamento da compra, tendo em vista que em todos os documentos comprobatórios do vínculo jurídico estão em nome da empresa AGRO FORTE SÃO JOSÉ.
Ao impugnar, a Reclamante afirmou que seu nome consta como destinatária na embalagem do produto, juntamente com o CEP do seu endereço (Id. 126241194, bem como as extensas conversas via aplicativo WhatsApp demonstram sua ligação direta com as Requeridas (Id. 126241195 ao Id. 126241213).
Analisando as provas apresentadas pela parte Autora, entendo que razão assiste à empresa Ré, considerando que todos os documentos necessários para o deslindo do feito estão em nome de terceiro não integrante da lide, AGRO FORTE SÃO JOSÉ.
Senão, vejamos: · Orçamento – Id. 126241191, pág. 1 · Comprovante de pagamento da compra – Id. 126241193 · Ordem de serviço e entrega – Id. 126241194 · Reclamação no PROCON – Id. 126241216 Além disso, o único documento efetivamente no nome da Reclamante, inclusive contendo sua assinatura, foi o termo de solicitação do ressarcimento do valor pago, o qual contém o carimbo de outra empresa, sequer citada na inicial – CBA EXPRESS TRANSP.
LTDA. · Id. 126241210 Neste sentido, colaciono abaixo uma das Jurisprudências prolatadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o qual torna clarividente que o direito deve ser pleiteado por aquele que, de fato, o detém, e não por terceiros: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa, quando ajuizada ação em nome próprio para pleitear direito alheio.
Não se configura decisão surpresa quando a parte em momento oportuno se manifestou sobre a ilegitimidade ativa. (TJ-MT 00459370520158110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Outrossim, faz-se necessário mencionar o que dispõe o Código de Processo Civil acerca dessa matéria, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Nessa esteira, entendo plausível o acolhimento da preliminar em apreço, tendo em vista que as provas juntadas aos autos não comprovam que a Autora é legitimamente a detentora dos direitos pleiteados nesta demanda, haja vista que todos os documentos essenciais estão em nome de terceiro estranho à lide.
Isto posto, por tudo mais que consta dos autos e com fulcro nos fundamentos que fazem parte integrante desta decisão, nos termos da legislação supracitada, acolho a preliminar arguida e opino pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no Artigo 51, II c/c Artigo 3º, I, ambos da Lei 9.099/95, e Artigo 485, IV do Código de Processo Civil. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Artigo 51, II c/c Artigo 3º, I, ambos da Lei 9.099/95, e Artigo 485, IV do Código de Processo Civil, OPINO pelo acolhimento da PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA para sugerir a EXTINÇÃO do processo sem julgamento do mérito.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
25/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:40
Recebimento do CEJUSC.
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18/09/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/09/2023 16:39
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 15:40
Recebidos os autos.
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11/09/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/09/2023 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2023 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1042558-81.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.013,66 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THAIS VERONICA CAMPOS SANTOS Endereço: RUA DEZ, 02, quadra 25, ALTOS DO COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-545 POLO PASSIVO: Nome: COMERCIO DE ROUPAS COUNTRY LIFE LTDA Endereço: AUGUSTO MASCARENHAS, 440 B, CENTRO, AQUIDAUANA - MS - CEP: 79200-000 Nome: JADLOG LOGISTICA LTDA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 14161, - DE 11899 A 14185 - LADO ÍMPAR, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-485 Nome: LISLYE DE OLIVEIRA LOUVISE *42.***.*66-64 Endereço: Rodovia Amaral Peixoto, 13, EDIF FLY S, Bacaxa, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 18/09/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de agosto de 2023 -
16/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:03
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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