TJMT - 1019835-26.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:40
Juntada de
-
29/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2024 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:57
Decorrido prazo de SABRINA SANTOS JARDIM em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:57
Decorrido prazo de DANILO JARDIM LOPES em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 11:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/08/2023 04:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
11/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1019835-26.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): DENNER RODRIGO LONDES REU: HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME O embargante se opôs à ação de execução nº 1018319-68.2023.8.11.0015, afirmando que nunca teve relação jurídica com a embargada, uma vez que os cheques foram emitidos em favor de Angeli Sinop Engenharia em Esquadrias de Alumínios e Vidros Ltda, para garantir a entrega de mercadorias da aludida empresa.
Afirma que houve um desacordo comercial com a empresa, razão pela qual, os cheques foram sustados.
Defende a inexigibilidade dos títulos, bem como excesso de execução.
Requereu a concessão de efeito suspensivo; bem como a determinação para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
O artigo 919 do CPC preconiza que os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo e que o juiz poderá atribuir-lhes tal efeito, quando presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que, na falta de quaisquer deles, não se pode admitir a suspensão do feito executivo.
Verifica-se que a execução (autos nº 1018319-68.2023.8.11.0015) está lastreada nos seguintes cheques, emitidos pelo embargante: nº 850940, de 15/01/2023; nº 850941 de 15/02/2023; nº 850942 de 15/03/2023; nº 850943, de 15/04/2023 e nº 850944 de 15/05/2023, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um.
O embargante não apresentou qualquer documento que demonstre o negócio jurídico firmado com a empresa Angeli Sinop, tampouco o alegado desacordo comercial.
De igual forma, cumpre registrar que o fato dos títulos terem sido devolvidos pelo motivo “21” – sustação, não implica na exigibilidade do débito, uma vez que é ônus do emitente desconstituir a legitimidade que envolve os referidos títulos, por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto o que prevalece é a presunção de legitimidade dos títulos cambiários.
Assim, as questões alegadas pelo embargante tratam-se de matérias a serem apreciadas à luz do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a alegação de que os cheques foram sustados por desacordo comercial, não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé, que recebeu os títulos.
Saliento, ainda que o juízo da execução não se encontra seguro, bem como, nos embargos, não foi oferecida caução.
Portanto, diante da ausência de preenchimento, cumulativamente, dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, de rigor seu indeferimento.
A propósito: “AGRAVO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCUMPRIMENTO DA REGRA PRÓPRIA À ESPÉCIE – ART. 919, § 1º, DO NOVO CPC – JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO GARANTIDO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O descumprimento do disposto no regramento próprio à espécie, art. 919, § 1º, do novo CPC, decorrente, inclusive, da falta da garantia do juízo da execução, possibilita o processamento dos Embargos de Devedor, mas sem a atribuição do efeito suspensivo postulado.” (TJ-MT - AI: 10155610620198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020 De igual modo, indefiro o pedido de exclusão do nome do embargante dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a ausência de probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, recebo os embargos para discussão e INDEFIRO o pedido do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, nos termos do artigo 920 do CPC.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado.
Certifique a Gestora Judicial a não concessão do efeito suspensivo nos autos da execução.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
09/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 16:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2023 16:42
Distribuído por dependência
-
04/08/2023 16:26
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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