TJMT - 1006750-04.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 05:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 09:13
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 06:54
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006750-04.2023.8.11.0037.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela Policia Rodoviária Federal visando o acautelamento do veículo JEEP/RENEGADE SPT T270, ano modelo 2022/2022, de cor CINZA, placas RRL3D39, apreendido em poder de JEFERSON ALVES FILHO e MARCOS ANTONIO NUNES NEVES, pela prática do crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido supra ante as razões descritas em sua cota e pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão formulados pelos investigados (ID Num. 126271900).
Decido.
Quanto ao pedido de revogação das prisões preventiva formulados pelos investigados, ressalto que a prisão preventiva, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, de forma que a decisão que a decretou não é imutável, mas condicionada à situação fática que a ensejou em um primeiro momento.
De igual forma, o artigo 316 do CPP, que preceitua poder o juiz revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente caso, conforme se verifica na decisão de id.
Num. 124023529 os denunciados tiveram suas prisões preventiva decretadas adotando-se como fundamento a garantia ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e ss. do CPP.
A meu ver, desde então, não houve modificação da situação apta a ensejar o deferimento dos pedidos formulados, devendo ser indeferidos.
Quanto ao pedido formulado, o Código de Processo Penal, recentemente alterado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), traz em seu artigo 133-A a seguinte redação: Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. §1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, há indícios suficientes de que o veículo pleiteado pela autoridade policial foi utilizado no tráfico de drogas.
Ademais, sustenta que o referido bem será utilizado nesta comarca no combate a crimes e investigações, na forma que dispõe o art. 62 da Lei 11.343 /06.
Por outro lado, a necessidade da medida pleiteada é indiscutível, vez que até o deslinde da ação penal que se encontra vinculado, o veiculo sofrerá com a sua desvalorização e o desuso poderá ocasionar danos as suas peças.
Ante o exposto, nos termos do art. 133-A do CPP e 62, §4º da Lei de Drogas, defiro o pedido formulado pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, por intermédio da Chefe substituta da 3ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Cáceres/MT, a fim de depositar o automóvel JEEP/RENEGADE SPT T270, ano modelo 2022/2022, de cor CINZA, placas RRL3D39 junto a referida Delegacia até o trânsito em julgado da sentença na ação penal correspondente.
Requisite-se ao CIRETRAN, a expedição do quanto previsto no artigo 62, § 4º da Lei 11.343/06.
Traslade-se cópia da presente para a ação penal correspondente e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, data informada pelo sistema.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito -
17/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:10
Mantida a prisão preventiva
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16/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 12:20
Juntada de Mandado
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09/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/07/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 21:47
Expedição de Decisão de prisão preventiva
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22/07/2023 21:47
Expedição de Decisão de prisão preventiva
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22/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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22/07/2023 19:08
Decisão interlocutória
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22/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de salvo conduto
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de termo
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de termo
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de termo
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de termo
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 14:22
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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22/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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22/07/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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22/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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