TJMT - 1028018-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 08/07/2025 23:59
-
03/07/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 09:52
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 30/06/2025 23:59
-
05/06/2025 12:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de AMANDA PRANTEL MANGIERI BIANCARDINI SANTIAGO em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA ROCHA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO em 28/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA ROCHA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de AMANDA PRANTEL MANGIERI BIANCARDINI SANTIAGO em 16/12/2024 23:59
-
13/12/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA ROCHA em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AMANDA PRANTEL MANGIERI BIANCARDINI SANTIAGO em 03/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:15
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 02:23
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA ROCHA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de AMANDA PRANTEL MANGIERI BIANCARDINI SANTIAGO em 20/08/2024 23:59
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 25/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:22
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 10/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA ROCHA em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de AMANDA PRANTEL MANGIERI BIANCARDINI SANTIAGO em 04/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 22:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, DEPOSITE SUA QUOTA PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. -
09/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 04:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/09/2023 16:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 08:41
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028018-56.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ARIADNY ANDREZZA ALVES DERKOSKI REQUERIDO: RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Vistos e examinados.
ARIADNY ANDREZZA ALVES DERKOSKI ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de RONDONÓPOLIS 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
Relatou a autora, em apertada síntese, que “as partes firmaram em 30/09/2020, um Contrato Particular de Compra e Venda, tendo por objeto a unidade BL16UN301, do empreendimento Park Rita Maria, módulo 01 (um), endereço Avenida Leopoldina Pinho de Carvalho, S/N, Vila Aurora I, Rondonópolis/MT, CEP 78740-012, número registro memorial de incorporação R3126279”.
Asseverou que, no entanto, o contrato celebrado contém cláusulas abusivas, que devem ser revistas.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a revisão do reajuste aplicado às parcelas do contrato, que afirma ser abusivo; a condenação da ré a devolver, de forma atualizada, os valores que cobrou a mais da autora; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Defendeu, em resumo, que não existe abusividade no contrato celebrado; que deve ser respeitada a autonomia da contratação, feita de forma livre e consciente pelas partes; que não há valores pagos a maior, a serem devolvidos para a autora; bem como inexistem danos morais a serem indenizados.
A autora impugnou a contestação – afirmando que as parcelas não estão sendo reajustadas como contratado, e que a requerida está fazendo o reajuste de forma indevida, calculando juros sobre juros e com correção monetária.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
No caso dos autos a lide não poderá ser julgada sem a produção da prova pericial contábil.
Isso porque, o que a parte autora alega, é que a parte ré está reajustando as parcelas de uma forma diversa do que foi previsto no contrato.
A discussão, portanto, não se atém à questão da legalidade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê o reajuste das parcelas.
E, notadamente, para se ter certeza que o reajuste das parcelas está sendo feito nos moldes em que previsto no contrato celebrado entre as partes, é indispensável a realização da prova pericial contábil, por profissional com expertisse em cálculos.
Assim, o caso não é de julgamento da lide no estado em que se encontra – razão pela qual DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
Paralelo a isso, DECRETO a inversão do ônus da prova, haja vista a notória relação de consumo – bem como a hipossuficiência técnica e financeira da autora frente à requerida; e, ainda, a produção de prova inicial pela requerente, que traz aos autos planilha de cálculos que, ao menos de forma indiciária, indicam para a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que a ré estaria perpetrando cobrança acima dos limites contratuais.
Deste modo, decretada a inversão do ônus da prova, é a requerida quem deverá arcar com os custos da produção da prova pericial contábil – sendo, portanto, a responsável pelo pagamento dos honorários do perito a ser nomeado.
De antemão, DETERMINO a intimação de ambas as partes, acerca dos termos desta decisão, e para que, no prazo legal, apresentem os seus quesitos.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito judicial para que possa, em 05 dias, apresentar a sua proposta de honorários periciais.
Nomeio a empresa MEDIAPE PERÍCIAS para a realização da prova.
Quando apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte requerida para o depósito do valor integral, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Depositados os honorários periciais, intime-se a empresa para dar início aos trabalhos, expedindo alvará para o levantamento de 50% dos honorários periciais – devendo o laudo pericia aportar aos autos no prazo máximo de 20 dias.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários remanescentes; e intime-se ambas as partes para que, sobre o laudo, possam se manifestar, no prazo assinalado na lei aplicável.
Após, conclusos.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 00:39
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 03:03
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 12:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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