TJMT - 1019762-54.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:07
Recebidos os autos
-
21/12/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 14:54
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JUCELIA BARBOSA ARAUJO em 18/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/10/2024 23:59
-
24/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2024 13:38
Processo Reativado
-
05/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
03/08/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:55
Devolvidos os autos
-
29/05/2024 14:55
Processo Reativado
-
29/05/2024 14:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/05/2024 14:55
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:55
Juntada de intimação
-
29/05/2024 14:55
Juntada de intimação
-
29/05/2024 14:55
Juntada de decisão
-
27/02/2024 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1019762-54.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS e outros PARTE REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Verificada a tempestividade e o preparo, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
09/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JUCELIA BARBOSA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
09/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019762-54.2023.8.11.0015.
Vistos, etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS e JUCELIA BARBOSA ARAUJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
A teor do disposto no artigo 55, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar de conexão arguida pela ré, eis que o processo nº 1019764-24.2023.8.11.0015 já foi sentenciado.
Pois bem.
Depreende-se dos autos não haver dissenso quanto às alterações nos horários de voo em questão em razão de intercorrências operacionais da reclamada.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de força maior.
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, pretende a requerida se ver isenta de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor sob a alegação de ocorrência de força maior, haja vista o cancelamento do voo originalmente contratado ter ocorrido em virtude da reorganização da malha.
De fato, a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
O remanejamento da malha aérea configura fortuito interno e, portanto, por estar ligado diretamente à sua atividade econômica é responsável pelo fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilidade objetiva pelos danos provocados estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o cancelamento e remanejamento em questão com chegada no destino final 3 (três) dias após o traslado originalmente contratado, com a necessidade de pernoites não programados manifestamente causou aos reclamantes desgaste físico, psíquico e emocional que evidentemente ultrapassa a barreira dos aborrecimentos comuns às relações interpessoais cotidianas, eis que ocasionou cansaço e também alteração indesejada na programação original das suas atividades pessoais.
Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços e ausentes as excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, certo é o dever da ré de indenizar os consumidores vitimados.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa dos autores, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A par de tais parâmetros, tenho que a quantia requerida na inicial extrapola o que se pode convencionar como apropriado no caso concreto, devendo ser dosada pelo juízo.
Os danos materiais, restaram igualmente demonstrados, consistente no gasto não programado de transporte, mais o desconto na folha de pagamento do reclamante Alessandro por sua empregadora com relação aos dias que deixou de comparecer ao trabalho em virtude do cancelamento e alteração de voos em discussão.
Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos reclamantes, totalizando a verba indenizatória R$ 8.000,00, a ser corrigida pelo INPC desde este arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como o pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos gastos com transporte nos valores de R$ 14,95, e R$ 22,14, mais a quantia de R$ 1.280,30 descontada do salário do reclamante Alessandro, devendo sobre tais valores incidir correção pelo INPC desde os desembolsos/desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
19/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
31/10/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:39
Decorrido prazo de JUCELIA BARBOSA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 09:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019762-54.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 31/10/2023 15:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS CPF: *08.***.*39-31, IGOR COELHO DOS ANJOS CPF: *14.***.*76-99, JUCELIA BARBOSA ARAUJO CPF: *38.***.*86-91 Endereço do promovente: Nome: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA DAS ROSAS, 47, - ATÉ 669/670, SETOR RESIDENCIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78550-045 Nome: JUCELIA BARBOSA ARAUJO Endereço: RUA DAS ROSAS, 47, - ATÉ 669/670, SETOR RESIDENCIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78550-045 Endereço do promovido: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES,, 939, Andar9,Ed Jatobá, Cond Castelo Branco, office park, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Sinop, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 03:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1019762-54.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IGOR COELHO DOS ANJOS POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 31/10/2023 Hora: 15:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 3 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 22:45
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
03/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 22:39
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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