TJMT - 1001381-19.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MERCONORTE DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001381-19.2023.8.11.0105
Vistos.
Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, atendendo-se ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para que produza os devidos efeitos legais do acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo (ID 137258526), e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito.
Determino o arquivamento definitivo do feito.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário.
Custas e honorários conforme entabulado pelas partes.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Sr.
Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada.
Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
CIÊNCIA às partes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição.
Colniza/MT, data de assinatura da decisão.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
10/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:51
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 12:49
Homologada a Transação
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08/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MERCONORTE DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 18:12
Expedição de Mandado
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24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que efetue o recolhimento das custas diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista em vista que as custas juntas em ID 125721192, são as custas recolhidas para a efetiva distribuição do processo. -
23/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que efetue o recolhimento das custas diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista em vista que as custas juntas em ID 125721192, são as custas recolhidas para a efetiva distribuição do processo. -
02/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para efetuar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. -
04/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 05:05
Decorrido prazo de J J AGROPECUARIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:05
Decorrido prazo de MERCONORTE DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MERCONORTE DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 04:03
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001381-19.2023.8.11.0105
Vistos.
MERCONORTE DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - MACHADÃO, qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, propõe AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de J.
J.
AGROPECUARIA LTDA ME, também qualificada nos autos.
RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento, CITANDO a parte requerida para, no prazo de 15 (dias) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado judicial em testilha.
Não sendo opostos referidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Na forma do § 1º do artigo 701 do CPC, se a parte requerida cumprir fielmente o mandado de pagamento, ficará ela isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, caso contrário, por força do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur.
Para o caso de NÃO oposição de embargos pela parte requerida, CITE-A para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, consignando no referido ato as faculdades e prazos dos artigos 914ss e 916 do CPC, salientando que, via de regra, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, exceto se configurada a hipótese do § 1º do artigo 919 do referido Diploma Processual Civil.
Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por três vezes, em dias distintos e, permanecendo a situação, certificará o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único e artigo 830 do CPC.
Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo do artigo 830, §2º do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, pena de extinção processual (arts. 485 e 318, CPC).
Regular e pessoalmente citada a parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut § 1º do artigo 829 cc artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC.
Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos.
Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC).
Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo o diligente gestor judicial a imediata conclusão do feito ut artigo 846 do CPC.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 08 de agosto de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
08/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 16:25
Decisão interlocutória
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08/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 15:48
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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