TJMT - 1028706-64.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:33
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:56
Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:51
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 09:54
Homologada a Transação
-
25/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:19
Expedição de Mandado
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22/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1028706-64.2023.8.11.0041 Requerente: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: OXIVIDA COM DE GASES DO AR LTDA Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial.
Assim, cumpra-se o determinado abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 8 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
08/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 17:26
Decisão interlocutória
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02/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 09:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 09:23
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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