TJMT - 1042523-24.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:24
Baixa Definitiva
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21/03/2024 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de HUGNEI DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HUGNEI DE OLIVEIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1042523-24.2023.8.11.0001 RECORRENTE: HUGNEI DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, a parte promovida não comprovou a relação jurídica, o que configura o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 2.
Aplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ, em razão de negativação preexistente, ausência de dano moral. 3.
Sentença mantida, pelos próprios fundamentos. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que afastou os danos morais diante de negativação preexistente, com fulcro na Súmula n. 385 do STJ.
A parte recorrente requer a reforma da sentença para que seja fixado os danos morais e confirmada a inexistência do débito.
A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, a fim de afastar os pedidos formulados pela recorrente. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a parte promovente teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada referente a um débito que a mesma afirma desconhecer.
Em análise ao lastro probatório trazido em sede de contestação, tenho que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a origem do débito através de documentos unilaterais que não demostram a relação jurídica contratual das Partes.
No presente caso configura danos morais “in re ipsa” [desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela simples verificação da inclusão indevida do nome da parte reclamante no órgão de proteção ao crédito, que configura ato ilícito (artigo 186 do Código Civil c/c Súmula nº 22 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso) e a ser indenizado (artigo 927 do Código Civil)].
Em consultas realizadas a órgão conveniado ao Egrégio TJMT, constatou-se a existência de outra negativação preexistente, em nome da parte autora, o que implica na aplicação da Súmula nº 385 do STJ, “ipsis litteris”: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” De suma importância transcrever o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932 do CPC.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, o relator pode monocraticamente negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017)”.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Grifos nossos.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e dou como DESPROVIDO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
09/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:17
Conhecido em parte o recurso de HUGNEI DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *19.***.*44-19 (RECORRENTE) e não-provido
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26/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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