TJMT - 1024087-11.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:19
Devolvidos os autos
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09/07/2024 10:19
Processo Reativado
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09/07/2024 10:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/07/2024 10:19
Juntada de intimação de acórdão
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09/07/2024 10:19
Juntada de intimação de acórdão
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09/07/2024 10:19
Juntada de acórdão
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09/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:19
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 10:19
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 10:19
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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09/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
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20/03/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 10:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024087-11.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): JULIETA BORGES PINHEIRO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JULIETA BORGES PINHEIRO, em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO.
Pretende a autora a revisão do contrato objeto dos autos, alegando que os juros contratados se encontram acima da média prevista pelo Bacen.
Conforme decisão (Id. 126299139), a tutela foi indeferida.
Devidamente citada, a parte ré deixou de se manifestar (Id. 131514825).
A parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia em face da parte requerida (Id. 136487258).
O feito seguiu o curso regular, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos aportados aos autos já são suficientes para o deslinde do feito.
Ademais, conforme se vê em Id. 131514825, a parte demandada deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, razão por que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC.
De tal sorte, parte-se da premissa de que tudo que consta da exordial é verdadeiro e somente será improcedente o pedido se dos autos constar prova que refute essa presunção.
Para o fim de solucionar a presente controvérsia, se faz imprescindível delimitar o cerne da questão, que cinge especialmente ao fato de ser abusivo os juros aplicados no negócio jurídico em comento, se estaria ou não acima da taxa média de juros das operações de crédito.
No ponto, para esse desiderato, vale fixar a premissa de que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte autora, passando ao largo qualquer questão genericamente abordada na exordial.
Aliás, é certo que incumbe à parte demandante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela demandada, inclusive, elencando de forma clara e objetiva o índice utilizado para cada encargo que julga ser exorbitante.
Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos.
Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”. (Apelação Cível n. *00.***.*88-57, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2008) Assim, a análise judicial se atrelará ao que fora especificadamente abordado na peça inicial.
Pois bem.
Com relação aos juros, o verbete 382 do STJ já petrificou essa discussão: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (negrito nosso).
Em conjugação com essa Súmula, é importante ter em mente a seguinte orientação jurisprudencial: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), DJ: 10/03/2009, Relatora: NANCY ANDRIGHI) No voto da relatora Nancy Andrighi, que levou parcialmente à confecção da citada orientação jurisprudencial, encontra-se preciosa passagem de onde se pode extrair qual é o melhor critério para se aferir a abusividade dos juros: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (negrito nosso).
Assim, é bom repisar que a “abusividade dos juros remuneratórios só pode ser declarada à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado”. (STJ - AgRg no AREsp 382.628/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) (negrito nosso) No vertente caso, a taxa média de mercado é fornecida pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br), ficando a cargo da parte autora a juntada da respectiva consulta.
No caso a taxa aplicada não destoa da taxa média de mercado.
Percebe-se que inexiste abusividade dos juros unilateralmente adotados pela parte ré em 3,65% ao mês (Id. 125809077) cujo contrato fora formalizado em outubro de 2022, não merecendo ser revisto, estando acompanhando a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, em operações da mesma espécie, sendo certo que, consoante os assentamentos do Banco Central, os juros praticados para operação da mesma espécie, no mesmo período, era de 2,59% ao mês, conforme informação trazida pela parte autora em Id. 125809089.
Dessa forma, levando-se em conta a taxa média utilizada no período da contratação, não há que se falar em abusividade das taxas de juros praticadas pela requerida, posto que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticado no mercado, que não é o caso dos autos.
A taxa média de 2,59% não foi superada em 50%, considerando que não ultrapassou 3,88%, posto isso, os juros remuneratórios estão em consonância com a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações da mesma espécie no mesmo período do contrato.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.” (TJMT - N.U 1014222-95.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023). (negrito nosso).
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - TAXA DE JUROS PACTUADA - MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] Não configura cobrança abusiva a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado, sendo esta um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Conforme orientação jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça externado no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado. (TJMT - N.U 0000351-69.2016.8.11.0053, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021). (negrito nosso). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ÍNDICES POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IRRELEVÂNCIA – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 958 – SEGURO CONTRATADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Pactuados os juros remuneratórios anuais em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e espécie de contrato bancário em questão, sem que evidenciada a flagrante abusividade, devem ser estes mantidos.
Precedentes do STJ- AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).
Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). (...) Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. (TJ-MT – N.U 1004834-57.2022.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) (negrito nosso) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” - BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS ABUSIVOS - CONDUTA IMPRÓPRIA - TAXA MÉDIA DO MERCADO - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A revisão dos juros remuneratórios somente será possível quando superarem substancialmente a taxa média do mercado empregada à época da contratação. 2.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça externado no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado. 3.
Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), ante a ausência de comprovação de má-fé, sob pena de enriquecimento ilícito (TJMT - 1004719-77.2023.8.11.0015). 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso provido. (TJ-MT – N.U 1000156-38.2023.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 05/02/2024) (negrito nosso).
Diante do exposto, analisando o caso concreto, não há ilegalidade nas taxas de juros cobradas pela instituição bancária por restarem configurada em patamar inferior a uma vez e meia da taxa média de mercado praticada segundo os dados do Banco Central, motivo pelo qual os juros incidentes deverão ser mantidos.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 03:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção. -
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 04:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:10
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:38
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:15
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:38
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 05:46
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024087-11.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): JULIETA BORGES PINHEIRO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Ressai dos autos que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque a mera propositura de ação revisional de contrato não possui o condão de elidir a mora, sendo que este afastamento só ocorre com o depósito integral das parcelas avençadas, consoante dispõe a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, o Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” Atente-se que o valor incontroverso se refere àquele entabulado no contrato e não apenas ao que a parte autora entende como devido.
Frise-se que o pagamento deverá ocorrer diretamente à parte requerida, observando-se o tempo (vencimento) e o modo (depósito, boleto, débito em conta, transferência) contratados.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO – ADIMPLEMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA – RECURSO PROVIDO.
A abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se houver o pagamento da parcela incontroversa, compreendida esta como o valor previsto em contrato.” (AI nº 1013637-28.2017, DES.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADO (CPC/2015, ART. 330, §§ 2º E 3º) – PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DO BEM SOB POSSE DIRETA DO DEVEDOR – MEDIDAS QUE DEPENDEM DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – COBRANÇA ILEGAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATO NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A proibição de retomada do bem dado em garantia fiduciária e de negativação do devedor depende do afastamento dos efeitos da mora, o que só é possível em caso de demonstração inequívoca da existência de cobranças ilegais no período de normalidade contratual, ou seja, se houver cobrança excessiva de juros remuneratórios ou capitalização indevida desse encargo, o que não ocorreu no caso. 2.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 dispõe que, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” e que, nessa hipótese, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, ou seja, diretamente ao credor, seja pelo pagamento de boletos, desconto em folha de pagamento ou em conta corrente... enfim, “no modo contratado”. 3.
O Poder Judiciário poderia, em hipótese remota, aceitar e autorizar o depósito judicial desse valor incontroverso, mas isso jamais ocorreria no bojo de ação revisional; nesse caso, tratar-se-ia, a princípio, de indevida negativa de recebimento de valores pelo credor, o que daria azo ao ajuizamento de ação de Consignação em Pagamento, com fulcro nos arts. 335, I e V, do Código Civil, e 539 do CPC/2015.” (AI Nº 1003042-04.2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 10/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO DEMONSTRADA – REVISÃO DA TAC E CET – MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DEPÓSITO DE VALOR MENOR QUE O CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O afastamento da mora, de modo a impedir a negativação do nome do devedor e garantir a manutenção da posse sobre o bem, exige a cumulação de três requisitos: I- a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II- houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III- houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (AI 130782/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2016, Publicado no DJE 24/05/2016) Demais disso, nesse juízo de cognição sumária não se observa a existência do direito invocado pela parte autora, desafiando dilação probatória a alegada abusividade das cláusulas contratuais, já que ausentes elementos seguros de convicção da verossimilhança do alegado, revelando-se temerária a concessão da tutela antecipada pretendida.
Vale ressaltar que não estando o pedido fundado em comprovada cobrança indevida, mas tão somente na irresignação do requerente em relação aos valores inseridos no contrato, assim como em cálculo unilateral, não se pode afirmar que se faz presente o requisito da probabilidade do direito.
Dessa forma, descabida a concessão da tutela pretendida, seja para que o demandante permaneça na posse do bem ou para que o requerido fique impedido de lançar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, seja para afastar a incidência dos encargos contratuais discutidos, dada a inafastabilidade da mora pela propositura da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 11:36
Decisão interlocutória
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10/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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