TJMT - 1033284-61.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:13
Recebidos os autos
-
22/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/11/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 00:32
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANO BENEDITO BATISTA em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, ante os ensinamentos transcritos, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, convertendo os alimentos provisórios em definitivos e, por corolário, condeno o requerido C.
B.
B. a pagar, mensalmente, à título de alimentos definitivos aos filhos M.
C.
SILVA B. e M.
C.
S.
B., o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo-se, inclusive sobre 13º salário e férias (abatido os descontos legais), quantia essa que deverá ser definitivamente descontada em folha de pagamento e creditada na conta bancária informada nos autos, até todo dia 10 de cada mês, contados da citação, bem como metade (50%) das despesas extraordinárias com saúde e educação.
Oficie-se à SEPLAG para que proceda ao desconto dos alimentos definitivos na folha de pagamento do requerido em favor dos requerentes.
Estendo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifique o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se, adotando as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. -
19/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 12:38
Decorrido prazo de CRISTIANE FATIMA DE ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:38
Decorrido prazo de GRACIELI REIS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:38
Decorrido prazo de CRISLAINE TANIA DE ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:38
Decorrido prazo de CRISTIANO BENEDITO BATISTA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA SILVA BATISTA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:36
Decorrido prazo de MATHEUS CALEB SILVA BATISTA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 03:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 1033284-61.2021.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 32.420,52 ESPÉCIE: [Fixação]->ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO: Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA BATISTA Endereço: RUA DA FELICIDADE, 570, (LOT FIGUEIRINHA), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-030 Nome: M.
C.
S.
B.
Endereço: MERCURIO, 428, (LOT JD PANORAMA), MERCURIO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-140 Nome: M.
C.
S.
B.
Endereço: MERCURIO, 428, (LOT JD PANORAMA), MERCURIO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-140 POLO PASSIVO: Nome: CRISTIANO BENEDITO BATISTA Endereço: RUA MERCÚRIO, 428, (LOT JD PANORAMA), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-140 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LIMA OLIVEIRA - MT15306-O
Vistos.
M.
C.
S.
B. e M.
C.
S.
B. representados pela genitora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BATISTA,, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de CRISTIANO BENEDITO BATISTA, devidamente identificado, alegando, em síntese, ser o requerido genitor dos requerentes e que o requerido possui todas as condições para prover os alimentos correlatos, já que desempenha atividade remunerada (servidor público), percebendo renda mensal de aproximadamente R$ 4.239,83 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos).
Pugnou pela fixação dos alimentos provisórios e definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, mais metade das despesas extraordinárias com saúde e educação.
Com a inicial vieram os documentos necessários ao ajuizamento da ação.
A inicial foi recebida e os alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, a partir da citação.
O requerido compareceu espontaneamente nos autos, todavia, não apresentou defesa, juntando apenas a petição de id. 102481544, na qual requer o desconto em folha dos alimentos fixados provisoriamente.
A requerente manifesta pelo julgamento antecipado do feito, ante a revelia do requerido.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da revelia do requerido.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, perfilho do entendimento que cabe ao magistrado, analisando o conjunto fático existente nos autos, promover o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.
A propósito, destaco a seguinte ementa: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T.
Resp. 2.832, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90 – No mesmo sentido: RSTJ 102/500 – RT 782/302).
In Theotônio Negrão – Editora Saraiva – 47ª Ed.
Pág. 427).
Note-se que o requerido embora não tenha sido encontrado para citação pessoal, compareceu espontaneamente nos autos, demonstrando ciência quantos ao pleito, sem apresentar contestação.
Portanto, com seu comparecimento espontâneo, suprida está a ausência de citação.
Frisa-se que, a partir do momento em que a parte constitui advogado com poderes para representá-la em juízo, o faz evidentemente porque tomou ciência da existência do processo.
Logo, verifica-se que a finalidade da citação foi alcançada.
Nesse interim, considerando que o requerido deixou transcorrer o prazo de resposta, sem nenhuma manifestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHOS MENORES - PODER FAMILIAR - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. - O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa prevista em lei, decorre do poder familiar - Ainda que ocorrente a revelia, a fixação dos alimentos deve observar as disposições previstas pelo artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao denominado binômio possibilidade-necessidade (TJ-MG - AC: 10000220281737001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/03/2022) Adentrando ao mérito, a obrigação de prestar alimentos está ancorada nos artigos 229 da Constituição Federal, bem como art. 1.634 do Código Civil e art. 22, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para fixação do valor da prestação alimentícia deve ser considerado o binômio possibilidade/necessidade, ou seja, a possibilidade do alimentante e também a necessidade do alimentado, além de serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 1694, § 1 e 1.699, CC). É certo que as necessidades do alimentado são presumidas e, ao modo que se vai elevando a idade, várias outras demandas precisam ser satisfeitas adequadamente por ambos os genitores, ainda que seja para suprir-lhes o mínimo existencial.
Nesse sentido: AÇÃO DE ALIMENTOS.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Alimentos fixados em 33% do salário mínimo para o caso de desemprego.
Insurgência do Ministério Público ponderando que, em razão de serem dois os menores alimentados, o valor é insuficiente.
Com razão o apelante.
Para fixação do valor da prestação alimentícia deve ser considerado o binômio possibilidade/necessidade, ou seja, a possibilidade do alimentante e também a necessidade do alimentado, além de serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 1694, § 1 e 1.699, CC).
Necessidades dos menores são presumidas e a incapacidade do alimentante não foi demonstrada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10116337420218260577 SP 1011633-74.2021.8.26.0577, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 07/04/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) Igualmente, na medida em que se busca atender as necessidades do sujeito que pretende alimentos, deve-se ponderar, com base na proporcionalidade e a possibilidade econômica de quem os prestará.
Nesse sentido, não destoa o entendimento dos tribunais pátrios, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR - BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A necessidade de filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica. 2.
Estando a obrigação alimentar fixada em primeiro grau em dissonância com o binômio possibilidade/necessidade, deve ser reduzida a pensão. 3.
Dar parcial provimento ao recurso (TJ-MG - AI: 10000211159280000 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/05/2022).
ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALIMENTOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DE FILHO MENOR, QUE POSSUI NECESSIDADE PRESUMIDA.
VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTROU ELEVADO.
RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM A QUANTIA ESTIPULADA.
REQUERIDA QUE POSSUI OUTRA FILHA MENOR.
MINORAÇÃO DEFERIDA, MAS EXTENSÃO MENOR DO QUANTO PLEITEADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10146478620218260344 SP 1014647-86.2021.8.26.0344, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) In casu, a genitora dos menores, informa que o genitor é policial militar e afirma ter ele condições de manter o pagamento de pensão aos filhos no patamar pretendido, cuja narrativa não é contestada quando do comparecimento espontâneo do requerido, o qual sequer se preocupou em informar o juízo a respeito de sua renda mensal, concordando tacitamente com a fixação dos alimentos provisórios, cuja conversão em definitivos é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante os ensinamentos transcritos, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, convertendo os alimentos provisórios em definitivos e, por corolário, condeno o requerido CRISTIANO BENEDITO BATISTA a pagar, mensalmente, à título de alimentos definitivos aos filhos M.
C.
S.
B. e M.
C.
S.
B., o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo-se, inclusive sobre 13º salário e férias (abatido os descontos legais), quantia essa que deverá ser definitivamente descontada em folha de pagamento e creditada na conta bancária informada nos autos, até todo dia 10 de cada mês, contados da citação, bem como metade (50%) das despesas extraordinárias com saúde e educação.
Oficie-se à SEPLAG para que proceda ao desconto dos alimentos definitivos na folha de pagamento do requerido em favor dos requerentes.
Estendo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifique o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se, adotando as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
VÁRZEA GRANDE, 3 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito -
03/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 18:29
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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