TJMT - 1023659-97.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:12
Baixa Definitiva
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12/09/2023 10:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LOUISE CAROLINE FERREIRA BAIXO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA BAIXO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:16
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GARCIA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:01
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO ACIDENTE – INVIABILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMAGENS E VÍDEO DO MOMENTO DO ACIDENTE – NULIDADE PROCESSUAL – CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INQUISITORIAIS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – RELATOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS DILIGÊNCIA – IMAGENS E VÍDEOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE – IMAGENS E VÍDEOS – ACUSADO DESCUMPRIU NORMA DE CUIDADO OBJETIVO (IMPRUDÊNCIA) – DIREÇÃO SEM A DEVIDA ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO – INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMA QUE FOI A ÓBITO 07 (SETE) DIAS APÓS O ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DOS TRAUMAS CAUSADOS – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA IDÔNEA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) – PERTINÊNCIA – PENA DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – READEQUAÇÃO – VIABILIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – APELANTE QUE EXPRESSAMENTE RECUSOU O ACORDO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA DENÚNCIA – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O laudo do exame pericial do local do delito afigura-se prescindível para a comprovação do crime em tela, podendo ser suprida por demais provas constantes dos autos.
Os investigadores da Delegacia Especializada de Trânsito colheram imagens do circuito de monitoramento eletrônico da residência que fica na esquina do cruzamento onde ocorreu os fatos, no qual é possível ver claramente a dinâmica do acidente.
O acidente não foi presenciado por nenhuma testemunha, sendo a investigação subsidiada, com a colheita do vídeo da câmera de segurança da residência, o qual demonstra como se deram a dinâmica dos fatos, sendo que as provas judiciais colhidas em audiência instrutória convalidaram o vídeo do acidente, este sim, colhido em inquérito.
A lei define o homicídio culposo como sendo a conduta voluntária que produz um resultado morte antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, de tal modo que podia, com a devida atenção ser evitado.
Ainda, que verificada a relação de causalidade havida entre a ação descuidada do agente e o resultado provocado de forma não intencional, assim como verificando-se, na hipótese, a violação a um dever objetivo de cuidado, bem como a previsibilidade objetiva e subjetiva, presentes estarão os elementos constitutivos do crime culposo, a lastrear a condenação do réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor, dada a conduta imprudente realizada pelo acusado.
O fato do óbito da vítima ter ocorrido dias depois do acidente, não afasta a relação de causalidade.
O acidente resultou na morte da vítima que permaneceu 07 (sete) dias na UTI, entubado e em coma induzido, em razão dos traumas causados pelo acidente.
Não há constrangimento ilegal a ser sanado quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial que a morte da vítima, em idade produtiva, deixou órfão um filho, bem como ao fato de não ter prestado nenhum auxílio financeiro aos familiares da vítima até o presente momento.
A suspensão do direito de dirigir veículo automotor, por se tratar de sanção cumulativa e não alternativa, “deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ, REsp 1481502/RJ).
Antes do oferecimento da denúncia, o parquet ofereceu ao acusado o instrumento de consenso, o qual foi por ele expressamente recusado, conforme consta do termo de recusa de proposta de ANPP e, portanto, importuno a realização de nova oferta de acordo. É inviável o sobrestamento do feito para a proposta de acordo de não persecução penal, conforme disposição contida no art. 28-A do Código de Processo Penal, quando já recebida a denúncia (STF, HC n. 191464 AgR, DJ 26.11.2020). -
18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:18
Conhecido o recurso de CRISTIANO DA SILVA SOUZA - CPF: *50.***.*40-03 (VÍTIMA) e provido em parte
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17/08/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 11:20
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:07
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:36
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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27/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 20:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:33
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:01
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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