TJMT - 1020539-39.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 23:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2025 23:59
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09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:54
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/12/2024 23:59
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07/12/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2024 23:59
-
05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2024 23:59
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27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANO WINTER em 12/09/2024 23:59
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22/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 14:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 15:42
Juntada de Mandado
-
04/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020539-39.2023.8.11.0015 AUTOR(A): JULIANO WINTER REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Pelo PETITÓRIO de ID. 136149092, a parte Autora vem aos autos informar que “consoante se infere pela manifestação encimada, o demandado informa que a SEMA-MT procedeu à análise do CAR MT220390/2022, dando conta de pendência à sua finalização.
Ocorre que, inobstante a análise equivocada por parte do órgão ambienta l quanto aos documentos aportados aos autos do referido CAR, já que se trata de uma posse por simples ocupação, sendo apresentado s os documentos exigidos pelo artigo 251 , V e VI, do Decreto Estadual nº 1.031/17, fato é que o autor, ainda no dia 14.11.2023, atendeu prontamente o chamado, apresentando os documentos exigidos para regular demonstração da posse e, por conseguinte, a finalização da análise e validação do cadastro, com a consequente expedição da licença ambiental.
Contudo, não houve, até o presente momento, análise e respectiva finalização do cadastro, estando o autor no aguardo da licença ambiental.
Assim, considerando o comando judicial de ID 131094764, que revigorou a decisão liminar de ID. 126453003, e determinou nova intimação do Estado para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão liminar, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, bem como multa diária ; considerando, ainda, que o autor apresentou os documentos indicados em nota de pendência; considerando que já houve novo decurso do prazo de 20 (vinte) dias para análise após a última retificação; considerando, por fim, que o órgão ambiental deixou de dar sequência à análise do cadastro e respectiva expedição da licença ambiental, informa o autor, por meio da presente, que o ente estadual requerido não cumpriu com a determinação judicial até o presente momento, mais precisamente a análise conclusiva do CAR MT220390/2022, com a posterior expedição da licença ambiental, requerendo, com isso, novo reforço judicial, visando o atendimento da ordem outrora exarada, inclusive com aplicação das sanções cabíveis” (sic).
Nesse sentido, verifica-se que a DECISÃO LIMINAR de ID. 126453003, REITERADA pela DECISÃO de ID. 131094764, até o presente momento, não foi CUMPRIDA integralmente (ID. 136149092); II – Por esta razão, REITERO as DECISÕES de ID. 126453003 e ID. 131094764, DETERMINANDO ao Requerido, na pessoa do Procurador Estadual, que CONFIRA CUMPRIMENTO INTEGRAL a DECISÃO LIMINAR, no PRAZO de 05 (cinco) dias, no sentido de PROCEDER a ANÁLISE CONCLUSIVA do CAR MT220390/2022, com a posterior EXPEDIÇÃO da LICENÇA AMBIENTAL, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 536, §1° e 537 do Código de Processo Civil; III- Outrossim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as PROVAS que, eventualmente, pretendem produzir, especificando e delimitando a pertinência das mesmas, para, APÓS aportados os petitórios, sejam os autos feitos em conclusão para DECISÃO DE SANEAMENTO, nos termos do art. 357 do CPC/2015, ou, se for o caso, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; IV – Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
18/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 12:26
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020539-39.2023.8.11.0015 AUTOR(A): JULIANO WINTER REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Pelo PETITÓRIO de ID. 129490920, a parte Autora informa que “conforme se depreende dos autos, em 18.08.2023, foi proferida decisão determinando a análise conclusiva do CAR e respectiva expedição da licença ambiental do imóvel do autor (Id. 126453003).
Apesar de o requerido ter interposto agravo de instrumento buscando a revogação da liminar, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, conforme comunicação entre instância no Id. 128578470.
Diante disso, e considerando que até o presente momento o CAR do imóvel não foi validado e, portanto, ainda não expedida a licença ambiental, requer a intimação do requerido para que cumpra com a decisão judicial, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.”.
II – Nesse sentido, a fim de rememorar aquele “decisum” (ID. 126453003 e ID. 126651047) oportuno trazer à baila seu dispositivo: “’Ex positis’, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR postulado, no sentido de DETERMINAR ao REQUERIDO que PROCEDA à ANÁLISE conclusiva do CAR MT 220390/2022, expedindo-se a licença ambiental após sua validação, no prazo de 20 (vinte) dias, em conformidade ao disposto no artigo 36, VII, da Lei Estadual nº 7.692/02 e artigo 20, II, do Decreto Estadual nº 1.031/2017”. (sic) III – Portanto, diante do PETITÓRIO da parte Autora, nota-se que a DETERMINAÇÃO JUDICIAL não foi CUMPRIDA; IV – Nesse sentido, dado o CARÁTER de URGÊNCIA das MEDIDAS LIMINARES, REVIGORO a DECISÃO LIMINAR de ID. 126453003 e DEFIRO o PETITÓRIO de ID. 129490920, no sentido de DETERMINAR a INTIMAÇÃO do REQUERIDO do ESTADO de MATO GROSSO, na pessoa do Procurador do Estado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confira CUMPRIMENTO INTEGRAL à DECISÃO LIMINAR, sob pena de o AGENTE RENITENTE ser RESPONSABILIZADO CIVIL, PENAL e ADMINISTRATIVAMENTE, nos termos do art. 77, inc.
IV, § 2º, do CPC/2015, bem como ser FIXADA MULTA DIÁRIA a ser suportada pelo próprio agente.
V – Para tanto, fica INTIMADA a parte Autora a INFORMAR nos autos, o CUMPRIMENTO da presente DETERMINAÇÃO; VI – Por fim, INTIME-SE a parte REQUERENTE para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pelo Requerido em ID. 130731360, nos termos dos artigos 219, 350 e 351 do CPC.
VIII - Após, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
05/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 16:12
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:01
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 14:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/09/2023 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:03
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 07:01
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020539-39.2023.8.11.0015 AUTOR(A): JULIANO WINTER REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por JULIANO WINTER apontando OMISSÃO em face da DECISÃO LIMINAR de ID. 126453003.
Vieram os autos em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente, quais sejam: esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO; suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir ERRO MATERIAL (art. 1.022 do CPC/2015).
Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, vislumbro que o Embargante aponta OMISSÃO na DECISÃO LIMINAR, fundamentando que “nos pedidos lançados na exordial, consta que “seja deferida a tutela provisória de urgência, antes da oitiva do demandado, determinando que a SEMA-MT proceda à análise conclusiva do CAR MT220390/2022, expedindo-se a licença ambiental após sua validação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da decisão deste juízo, a teor do disposto no artigo 36, VII, da Lei Estadual nº 7.692/02, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual ”, ou seja, além do pedido de análise do CAR, foi requerida a expedição da licença ambiental após a sua validação, viabilizando, assim, o exercício de atividade produtiva no local”.
Ante o pedido apontado, verifica-se que de fato a decisão liminar deixou de constar o pedido referente a “expedição da licença ambiental após a respectiva validação do CAR”, de modo que, tratando-se do pedido em questão de decorrência lógica dos próprios fundamentos da decisão, ENTENDO pelo seu ACOLHIMENTO dos EMBARGOS da forma postulada. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO interpostos e os ACOLHO a fim de SANAR o VÍCIO de OMISSÃO apontado, ao que passo a transcrever o dispositivo com as referidas retificações necessárias, devendo constar: “’Ex positis’, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR postulado, no sentido de DETERMINAR ao REQUERIDO que PROCEDA à ANÁLISE conclusiva do CAR MT 220390/2022, expedindo-se a licença ambiental após sua validação, no prazo de 20 (vinte) dias, em conformidade ao disposto no artigo 36, VII, da Lei Estadual nº 7.692/02 e artigo 20, II, do Decreto Estadual nº 1.031/2017”.
No mais, CONSERVEM-SE os DEMAIS ELEMENTOS da DECISÃO LIMINAR. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
21/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020539-39.2023.8.11.0015 AUTOR(A): JULIANO WINTER REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por JULIANO WINTER em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “a pretensão do demandante se volta à análise conclusiva do CAR de sua propriedade rural, denominada Fazenda Arara Azul, objeto do cadastro ambiental rural MT220390/2022, além da expedição da respectiva APF (autorização provisória de funcionamento rural), viabilizando, assim, o exercício de atividade produtiva no local”.
Informa que “o autor é possuidor de um imóvel rural localizado no município de Marcelândia-MT, com área total de 2.499,8806 hectares e desses 320,8498 hectares convertidos ao uso alternativo do solo, conforme cadastro ambiental em anexo.
Contudo, inobstante o cadastro do imóvel perante o órgão ambiental competente, fato é que o processo não foi concluído pela SEMA-MT, inviabilizando, assim, a expedição da licença ambiental, mitigando, portanto, o direito de propriedade do autor sobre o imóvel”.
Esclarece que “diante do decurso do prazo respectivo, sem que houvesse análise conclusiva do CAR e respectiva expedição da licença ambiental, forçoso o ajuizamento da presente medida judicial, viabilizando, assim, minimizar os efeitos da mitigação ao direito de propriedade que o demandado impõe, por omissão, ao autor”.
Por essas razões, REQUER, “seja deferida a tutela provisória de urgência, antes da oitiva do demandado, determinando que a SEMA-MT proceda à análise conclusiva do CAR MT220390/2022, expedindo-se a licença ambiental após sua validação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da decisão deste juízo, a teor do disposto no artigo 36, VII, da Lei Estadual nº 7.692/02, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, há que se ponderar sobre PONTUAIS DIFERENÇAS entre a TUTELA DE URGÊNCIA e DE EVIDÊNCIA.
Consagrada no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, à TUTELA PROVISÓRIA, GÊNERO do qual são ESPÉCIES a TUTELA de URGÊNCIA (cautelar ou antecipada) e a TUTELA de EVIDÊNCIA, são dedicados os artigos 294 a 311.
Verifica-se, portanto, que o CPC adotou a TERMINOLOGIA CLÁSSICA e distinguiu a TUTELA PROVISÓRIA, fundada em COGNIÇÃO SUMÁRIA, da DEFINITIVA, baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE.
Logo, a TUTELA PROVISÓRIA (de urgência ou de evidência), quando concedida, CONSERVA a sua EFICÁCIA na PENDÊNCIA do PROCESSO, mas pode ser a qualquer momento, REVOGADA ou MODIFICADA (art. 296).
Especificamente a TUTELA de URGÊNCIA, espécie de tutela provisória, SUBDIVIDE-SE, como já ressaltado, em TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, que podem ser REQUERIDAS e CONCEDIDAS em CARÁTER ANTECEDENTE ou INCIDENTAL (art. 294, parágrafo único).
Nesse sentido, o art. 300, “caput”, do Código Processo Civil, apresenta os REQUISITOS COMUNS para a CONCESSÃO da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja ela ANTECIPADA ou CAUTELAR) são: I) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a TUTELA ANTECIPADA é nada mais, nada menos, do que a ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da PROBABILIDADE do DIREITO e PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Já no que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez esse Juízo entende que para o seu cabimento é necessária a coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “FUMUS BONIS JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
No caso versando, entendo que a TUTELA pretendida não é aquela tida como ANTECIPATÓRIA do PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL, mas meramente de NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
Depreende-se dos autos que, “prima facie”, em Juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUPERFICIAL e NÃO PLENA, o pleito de TUTELA de URGÊNCIA MERECE ACOLHIMENTO.
Vejamos. “In casu”, o Requerente se insurge em face da demora excessiva do órgão ambiental para analisar de forma conclusiva o CAR MT220390/2022.
A demora injustificada para apreciação de procedimentos administrativos ofende o direito da parte Autora em obter uma resposta do poder público, bem como fere os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, os quais se encontram previstos, como cláusula pétrea, no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, in verbis: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Do mesmo modo o artigo 4º da Lei N° 7.692/2002, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”, estabelece, in verbis: “Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, efetividade, eficiência, eficácia, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica”.
Voltando ao caso dos autos, vislumbra-se que o pedido administrativo do CAR MT220390/2022 foi realizado no dia 24/03/2023, estando até a presente data pendente de decisão definitiva.
Nesse diapasão, constam dos arts. 36 e 37 da Lei n° 7.692/2002: “Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: I - para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 (dois) dias; II - para expedição de intimação pessoal: 05 (cinco) dias.
III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 (cinco) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 (quinze) dias; V - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias; VI - para decisões no curso do procedimento: 05 (cinco) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 (cinco) dias. § 1° O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. § 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento”. “Art. 37 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. § 1° Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em contrário. § 2° Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. § 3° O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento”.
Como se pode observar, a Administração Pública extrapolou o prazo máximo para análise de pedido administrativo, sem, contudo, exarar qualquer decisão, seja deferindo ou indeferindo o pedido formulado pelo Requerente ou ainda apresentar qualquer motivo e justificar tal inércia, circunstâncias essas que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Eis o entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – SOLICITAÇÃO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR - VIA PROCESSO ADMINISTRAIVO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ÓRGÃO PÚBLICO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA RATIFICADA.
Ausência de apreciação do requerimento administrativo do impetrante, deve-se analisar, tão-somente, se a autoridade impetrada incidiu na alegada omissão, isto é, se a demora é, ou não, razoável.
No caso, no Âmbito da Justiça Estadual a Lei nº 7.692/2002 regula o processo administrativo, inclusive os prazos.
E, por sua vez, Os artigos 36 e 37 da lei mencionada estabelece o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual.
De outro lado, a demora da autoridade impetrada em prazo superior estabelecido em Lei para simplesmente emitir parecer, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da duração razoável do processo, configurando lesão ao direito líquido e certo do impetrante em obter resposta ao seu requerimento. (TJ-MT 10366736820208110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 29/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/04/2022 – grifo nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE DO PROVIMENTO - ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - DEMORA NA APRECIAÇÃO - PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVIII, CF) E À LEI ESTADUAL Nº 7.692/2002 - RECURSO IMPROVIDO.
As preliminares de ausência de interesse processual e de perda superveniente da utilidade do provimento são questões que se confundem com o mérito e com este devem ser examinadas.
A demora injustificada da análise do procedimento administrativo fere o direito líquido e certo do impetrante, além de violar o princípio da duração razoável do processo, que deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade. (...) (TJ/MT - Apelação / Remessa Necessária 28866/2015, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/09/2015, Publicado no DJE 14/09/2015 – grifo nosso).
Evidenciada a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano se consubstancia no fato da ausência das respectivas licenças impedir o exercício pleno da propriedade, especialmente, por obstaculizar a exploração das atividades agropecuárias no local, circunstâncias que geram prejuízos financeiros irreparáveis.
Deste modo, diante dos DOCUMENTOS colacionados aos autos, entendo estarem PRESENTES os REQUISITOS autorizadores para a CONCESSÃO do PEDIDO LIMINAR, sendo de MEDIDA o seu DEFERIMENTO. “Ex positis”, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR postulado, no sentido de DETERMINAR ao REQUERIDO que PROCEDA à ANÁLISE conclusiva do CAR MT 220390/2022, no prazo de 20 (vinte) dias, em conformidade ao disposto no artigo 36, VII, da Lei Estadual nº 7.692/02 e artigo 20, II, do Decreto Estadual nº 1.031/2017.
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA.
CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido deste “decisum”, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O que dispõe do prazo legal para RESPONDER, consoante artigos 183, 219 e 335 do CPC/2015.
Após, INTIME-SE a parte REQUERENTE para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, conforme artigos 219, 350 e 351 do CPC/2015.
Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
20/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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