TJMT - 1020920-83.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPERANZA em 12/02/2025 23:59
-
30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 14:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPERANZA em 12/07/2024 23:59
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de NEIVA MENEGUESSO em 12/07/2024 23:59
-
08/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 25/06/2024 23:59
-
21/06/2024 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DEOCLECIANO OLIVEIRA FILHO em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ADEMIR MENEGUESSO em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 20/05/2024 23:59
-
09/05/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NEIVA MENEGUESSO em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIUZAN RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ADEMIR MENEGUESSO em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSIMARA GATTO CAVALCANTE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de REINALDO FRANCISCO PEREIRA em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:20
Publicado Citação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:07
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 03:42
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020920-83.2023.8.11.0003 Ação: Usucapião Extraordinária Autora: Rosimara Gatto Cavalcante Oliveira.
Réu: Espolio de Holdrado Francisco Pereira.
Vistos, etc.
ROSIMARA GATTO CAVALCANTE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, via sua bastante procuradora, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Usucapião Extraordinária”, em desfavor de ESPÓLIO DE HOLDRADO FRANCISCO PEREIRA, devidamente qualificados, representado por Reinaldo Francisco Pereira, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Considerando que a parte autora carreara aos autos matrícula atualizada do imóvel de nº67.192, registrado junto ao RGI desta Comarca, objeto da presente demanda, hei por bem em determinar a intimação da parte autora, via sua bastante procuradora, para que, no prazo de (10) dez dias, indique e qualifique corretamente e integralmente o polo passivo da presente demanda, ponderando os proprietários do imóvel elencados na matrícula de (Id.139805440), nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
29/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020920-83.2023.8.11.0003 Ação: Usucapião Extraordinária Autora: Rosimara Gatto Cavalcante Oliveira.
Réu: Espolio de Holdrado Francisco Pereira.
Vistos, etc.
ROSIMARA GATTO CAVALCANTE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, via sua bastante procuradora, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Usucapião Extraordinária”, em desfavor de ESPÓLIO DE HOLDRADO FRANCISCO PEREIRA, já devidamente qualificado, representado por Reinaldo Francisco Pereira, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não cumprira integralmente com o determinado no comando judicial de (Id.124982697).
Assim sendo, intime-se a parte autora, via sua bastante procuradora, para que, no prazo de (10) dez dias, comprove o estado de hipossuficiência, bem como, cumpra o determinado nos itens ‘b’ e ‘d – primeira parte’, do comando judicial de (Id.124982697), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 04:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 03:31
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020920-83.2023.8.11.0003 Ação: Usucapião Extraordinária Autora: Rosimara Gatto Cavalcante Oliveira.
Réu: Espolio de Holdrado Francisco Pereira.
Vistos, etc.
ROSIMARA GATTO CAVALCANTE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, via sua bastante procuradora, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Usucapião Extraordinária” em desfavor de ESPÓLIO DE HOLDRADO FRANCISCO PEREIRA, já devidamente qualificados, representado por Reinaldo Francisco Pereira, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausentes aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, determino que a parte autora emende a inicial, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: a) qualificando corretamente e integralmente o polo passivo da presente demanda, indiciando o CPF/MF do de cujus, Holdrado Francisco Pereira, assim como, anexando aos autos certidão de óbito deste, nos termos do artigo 319, inciso II, e artigo 320, ambos do Código de Processo Civil; b) carreando ao feito documentos que demonstrem a abertura, ou não, de processo de inventário, tal como, termo de compromisso do inventariante, Sr.
Reinaldo Francisco Pereira, a fim de comprovar que este é o representante legal do Espólio, nos termos do artigo 75, inciso VII, e artigo 320, ambos do Código de Processo Civil; c) informando o Código de Endereçamento Postal (CEP) dos confinantes, eis que ausente tal informação nos autos, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Resolução nº 021/2011/TP; d) acostando aos autos a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, eis que o documento de (Id.124048735) fora expedido em 2014, tal como, dos imóveis lindeiros (art. 320, CPC); e) juntando as certidões negativas dos distribuidores da Comarca da situação do imóvel e do domicílio da autora (art.216-A, Lei nº 6.015/73).
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 02 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
03/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 09:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 08:43
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Itau Unibanco Holding S.A.
Raissa Ferreira Acco
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:10
Processo nº 1002379-55.2023.8.11.0050
Raissa Ferreira Acco
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 09:00