TJMT - 1006658-19.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006658-19.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): EDMAR LUIS BERTOLINI REU: RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDMAR LUIS BERTOLINI em face de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alega que adquiriu um lote, da Quadra 27B, com área de 253,00 M², sendo pactuado o pagamento em 136 (cento e trinta e seis) parcelas no valor inicial de R$ 562,37 (quinhentos e sessenta e dois reais com trinta e sete centavos) cada.
Contudo, somente conseguiu adimplir algumas parcelas, totalizando o montante de R$ 3.197,66 (três mil, cento e noventa e sete reais com sessenta e seis centavos), sendo que, em razão de dificuldade financeira, pediu a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos.
Todavia, a requerida cobrou-lhe R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo distrato.
Requer a restituição atualizada do valor pago, com a retenção de multa penal no importe de 10% sobre o valor pago e danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se a Gratuidade de Justiça, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação/intimação das partes (Id 126084659.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 133461855).
Contestação sob o Id 135559147.
Impugnou a Gratuidade de Justiça.
Alegou que a rescisão contratual se deu de forma válida, em razão da inadimplência contratual, desde o mês 03/2020.
Ainda, que houve a notificação prévia do Autor quanto à inadimplência e possibilidade de rescisão contratual, caso não houvesse o pagamento integral do débito, tendo o Autor permanecido inerte.
Esclarece que do valor pago, R$2.687,11 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e onze) corresponde à comissão de corretagem, que seria pago em 01 parcela de R$1.000,00 (mil reais), com vencimento em 22/10/2019, e a diferença de R$ 1.687,11 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e onze centavos), em 03 parcelas fixas, no valor de R$ 562,37 (quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) cada uma, a primeira com vencimento em 22/11/2019, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Assim, além da comissão de corretagem, apenas houve o pagamento da 1ª parcela fixa do financiamento no valor de R$510,55 (quinhentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deve ser utilizado como base de eventual restituição.
Pugna pela aplicação da multa compensatória, bem como pelo ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (FRUIÇÃO), no percentual de 0,75% ao mês do valor atualizado deste contrato, devido entre a data de assinatura e a data da rescisão do contrato em comento, nos termos da cláusula 16ª do contrato, bem como com a Lei 6.766/79.
Com a contestação, vieram documentos.
Impugnação sob o Id 101779435.
Oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, apenas o Autor o fez, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista que as partes, intimadas, não pugnaram pela realização de dilação probatória, passo ao julgamento da lide.
Navegando pelos autos, tem-se que os pedidos IMPROCEDEM.
Inicialmente, rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, eis que restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte Autora.
No mérito, restou comprovado que a rescisão contratual se deu em razão do inadimplemento contratual, pelo Autor (fato por ele confessado).
No ponto, nos termos do artigo 32 da Lei n. 6.766/79, vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
Ainda, nos termos do §1º desse mesmo artigo, apenas com a purgação da mora, o contrato permanece válido entre as partes.
Assim, tem-se que, 30 (trinta) dias após a constituição em mora do Autor, a qual se deu validamente aos 25/09/2020 (Id 135559156), houve a rescisão contratual, eis que não houve o pagamento integral da dívida, conforme confessou a Autora.
Dessa forma, tem-se que a conduta da requerida, ao notificar previamente o Autor e posteriormente rescindir o contrato (diante da inexistência de pagamento tempestivo do saldo devedor), se deu de forma válida.
Em consequência, inexistentes os danos morais pleiteados.
No ponto, consigno é devida a restituição do valor das parcelas pagas, deduzido o valor da comissão de corretagem, custos com as notificações por inadimplência, IPTU e multa rescisória (25% do valor pago).
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1005807-51.2018.8.11.0040 APELANTE: SANTOS & BORTOLOTTI LTDA - ME, R.
P.
DOS SANTOS IMOVEIS EIRELI - ME, SORRISO LOTEAMENTO URBANO LTDA APELADO: PAULO ROBERTO ELIAS DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATUAÇÃO DAS TRÊS EMPRESAS RÉS NO CICLO DE PRODUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS CONFIGURADA - REVISÃO – VIABILIDADE SE VERIFICADO EXCESSO - RESCISÃO – CULPA DO COMPRADOR – PERCENTUAL DE RETENÇÃO MAJORADO –– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configuradas a relação de consumo e a atuação das três empresas rés no processo de produção dos imóveis, todas são partes legítimas para responderem pelas obrigações decorrentes do ajuste firmado. “No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.” (AgInt no AREsp 1638853/RS). “A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1657021/SP). (N.U 1005807-51.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 08/02/2021) Entretanto, considerando-se que o pagamento da única parcela de R$510,55 (quinhentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), pelo Autor, se deu aos 20/03/2020 e o ajuizamento desta ação ocorreu aos 14/08/2023, tem-se que houve a fluência do prazo prescricional trienal, pelo que, incabível é a restituição do valor desta parcela, com as deduções acima indicadas.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 06:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
08/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2023 17:52
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 17:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
01/11/2023 17:51
Juntada de Termo de audiência
-
30/10/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, art. 35, XV e XVI da CNGC e Provimento nº 15/2020-CGJ, impulsiono estes autos com o fito de intimar a parte autora, na figura de seus advogados, acerca da designação de audiência conciliatória por videoconferência, a ser realizada pela Plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao endereço eletrônico: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: Conciliação/Mediação Data: 01/11/2023 Hora: 17:30h.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmE3MzY2MjEtYjBhYS00ZjA3LWIzYjktYTYzOWJlZWY4NWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8- ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/equwI Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação na solenidade deverá ser comunicada nos autos previamente à abertura do ato processual, bem como, poderá a parte comparecer pessoalmente na sede da Comarca, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para participar do ato. -
19/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 09:26
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 17:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
19/09/2023 09:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 09:04
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:56
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de: I) CANCELAR a audiência conciliatória outrora designada ante ausência de citação da Requerida (Id 128531746); II) intimar a Parte Autora para trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço atualizado da Parte Adversa. -
13/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/09/2023 15:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
11/09/2023 08:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 04:51
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006658-19.2023.8.11.0007
Vistos. 1)RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2)DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais. 3) Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, deverá ser realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Assim, DESIGNE-SE a Secretaria de Vara audiência de conciliação ou mediação, conforme a pauta do CEJUSC, e após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à solenidade acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), devendo constar expressamente no mandado, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 344, do CPC.
CONSIGNE-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para o qual será aplicada MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. 4) INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu patrono, conforme expresso no artigo 334, §3, da Lei 13.105/15.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
15/08/2023 13:22
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 15:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
15/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR LUIS BERTOLINI - CPF: *19.***.*32-09 (AUTOR(A)).
-
15/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:00
Decisão interlocutória
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14/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/08/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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