TJMT - 1021788-61.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/01/2025 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:02
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 02:30
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/10/2024 23:59
-
17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES MOURA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES MOURA em 04/04/2024 23:59
-
01/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 05:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
18/03/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 01:43
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 13:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:34
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
11/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 06:02
Decorrido prazo de SERASA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 18:08
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:41
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 03:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1021788-61.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido Liminar de Sustação dos Efeitos Publicísticos Autor: Marcelo Marques Moura.
Ré: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Vistos, etc.
MARCELO MARQUES MOURA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido Liminar de Sustação dos Efeitos Publicísticos” em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela de urgência e assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que ao realizar consulta junto ao SPC/Serasa, verificara que a parte ré, incluíra seu nome e CPF/MF nos órgãos de proteção ao crédito; que, a suposta dívida, perfaz o montante de R$8.251,31 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos); que, tal cobrança é indevida, visto que, nunca mantivera relação jurídica com a empresa ré; que, ajuizara a presente demanda, a fim declarar inexigível o apontamento supramencionado.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja ordenado à ré, que proceda com a exclusão do nome e CPF/MF do autor dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do petitório de (Id.124475772, pág.16 – item ‘I’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando os documentos de (Id.124475781 e Id.124475786), carreados aos autos pelo autor, defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETIRADA NOME DA CONSUMIDORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os aludidos pressupostos, deve ser reformada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora/agravante de órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão judicial acerca do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA” (TJ-GO 56503908320228090051, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (TJ-MG - AI: 26073764820228130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/03/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará a ré, a qual poderá inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, se constatado durante a instrução processual que o débito é devido.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos da negativação do nome e CPF/MF da parte autora, dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito discutido nestes autos, no valor de R$8.251,31 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), conforme documento de (Id.124475789), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Ademais, por ora, deixo de aplicar multa em caso de descumprimento, e, determino a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que proceda a suspensão dos efeitos da negativação do nome e CPF/MF da parte autora (art.297, CPC).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 03 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
03/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:14
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/08/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO MARQUES MOURA - CPF: *07.***.*18-12 (AUTOR).
-
31/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 13:39
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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